Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Número da edição | 2970 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8047566-36.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: Ana Celia De Santana Conceicao
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: Salustiano Da Conceição Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8047566-36.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:ANA CELIA DE SANTANA CONCEICAO
RÉU: SALUSTIANO DA CONCEIÇÃO FILHO
DESPACHO |
Compulsando os autos, verifico que a Parte Autora não indicou os dados eletrônicos pessoais do Requerido, os quais, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, os dados eletrônicos do Requerido, como telefone, e-mail e WhatsApp.
Após, manifestando-se a parte Autora, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8014045-03.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carlos Silva De Almeida
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:0062207/BA)
Representado: Y. P. D. A.
Representante: Naiara Santos Pinheiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8014045-03.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR:CARLOS SILVA DE ALMEIDA
RÉU: Nome: YASMIN PINHEIRO DE ALMEIDA (menor impúbere)
Endereço: Rua Santa Maria, n. 9998, Ap. 004, Bl. 08, Lama Preta, CEP: 42806-340, Camaçari-Ba
Nome: NAIARA SANTOS PINHEIRO (representante da menor)
Endereço: Rua Santa Maria, n. 9998, Ap. 004, Bl. 08, Lama Preta, CEP: 42806-340, Camaçari-Ba
DECISÃO |
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil
Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por CARLOS SILVA DE ALMEIDA, em face de YASMIN PINHEIRO DE ALMEIDA, menor impúbere representada por sua genitora, Sra. NAIARA SANTOS PINHEIRO, sob o argumento de que a realidade atual difere daquela em que foram deferidos os alimentos em favor da menor YASMIN.
Em apertada síntese, em virtude de a parte Autora possuir mais 2 filhas menores, Maria Isabella Evangelista de Almeida e Emilly Vitória Sena de Almeida, devidamente identificadas nos autos, o requerente sustenta que não tem condições de suprir com as necessidades das 2 filhas recentes (Maria e Emily) e com a pensão alimentícia fixada no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em favor da menor YASMIN ao mesmo tempo.
Por conta disso requer, in limine litis, a minoração da pensão alimentícia fixada em favor de YASMIN para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, os quais são a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o alimentante comprovou possuir mais 2 filhas menores, Maria Isabella Evangelista de Almeida e Emilly Vitoria Sena de Almeida, conforme documentos de ID nº 121028497 e 121028499 e que por conta disso é incapaz de arcar com os descontos da pensão alimentícia previamente fixada em favor de YASMIN PINHEIRO DE ALMEIDA no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos do requerente ao mesmo tempo em que provém os cuidados necessários às suas 2 novas filhas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual e está presente no caso em tela, pois a demora no julgamento da ação poderá trazer mais prejuízos ao requerente, que comprovou nos autos possuir outras duas filhas menores que também necessitam de seus cuidados, bem como precisa ter o mínimo para subsistir.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para minorar os descontos da pensão alimentícia fixada em favor de YASMIN PINHEIRO DE ALMEIDA para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente, devendo ser comunicado ao empregador do requerente.
II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE, a qual designo para o dia 13 de Setembro de 2021, às 10:30 horas.
O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.
Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8022036-98.2019.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. D. S. D. C.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Requerido: M. S. S.
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:0037200/BA)
Requerido: A. R. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8022036-98.2019.8.05.0039
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade]
AUTOR: Nome: ELONEIDA DOS SANTOS DA CRUZ
Endereço: RUA GUARAPARI, 23, VERDE HORIZONTE, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
RÉU: Nome: MICHAEL SEVERO SIMOES
Endereço: Caminho Cinco, bl 16, ap 202, rua garatinga, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-110
Nome: Adailton Rodrigues dos Santos
Endereço: Rua Costa Azul, (rua da creche), e/f Barbearia 2 Irmãos (2 casa da esquina), Verdes Horizontes, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-721
DESPACHO |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico à existência de certidão negativa da citação de um dos requeridos, no Id. 91548332, assim como a informação do contato telefônico deste mesmo Réu, no Id. 91527411.
Isto posto, por economia processual, determino ao CAR...
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