Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Julho 2021
Número da edição2905
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002629-38.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Beatriz Dias Monteiro
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Gendson Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por BEATRIZ DIAS MONTEIRO, por si e representando a menor MARIANA DIAS SANTOS, em desfavor de GENDSON SANTOS DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto (ID n. 112810235).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID n. 118598330).

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007159-22.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Vilma De Menezes Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: Luciano Nunes Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003149-32.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Silbeti Da Silva De Lima
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Naidson Santos Anunciação

Sentença:


Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

0303411-26.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. P. D. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:0023032/BA)
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Executado: J. D. S.
Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:0005779/BA)
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:0033835/BA)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 0303411-26.2012.8.05.0039

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS

EXECUTADO: JOSEMIR DOS SANTOS


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que, intimada a Parte Requerida, para se manifestar acerca do(a) decisão de ID 117217827, transcorreu in albis, isto é, sem manifestação tempestiva da parte. Isto porque o referido ato foi remetido para publicação no dia 08/07/2021 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 2896, em 09/07/2021, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 12/07/2021, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 13/07/2021, primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findou no dia 20/07/2021. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBAS, o digitei.

Camaçari-BA, 21 de julho de 2021.


(assinado eletronicamente)

LUCIANO GOMES DE CARVALHO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000686-20.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: G. R. F.
Advogado: Clecio Santana Pereira (OAB:0056590/BA)
Reu: J. S. L.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato ainda que não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita,...

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