Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8051888-02.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Autor: Raelson Jose Santos
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Representante: Edilane Dos Santos Maciel
Requerido: R. M. S.
Requerido: R. M. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8051888-02.2021.8.05.0039

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Alimentos, Retificação de Nome, Instituição de Bem de Família]

AUTOR:RAELSON JOSE SANTOS

RÉU: EDILANE DOS SANTOS MACIEL e outros (2)

DECISÃO


Vistos etc.

Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 165120212) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.

Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8057145-08.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. A. D. C.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: M. J. D. O. D. C.

Despacho:


Vistos.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, o endereço atualizado, bem como os dados eletrônicos da Requerida, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Diploma Processual vigente.

Após, manifestando-se a parte Autora, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8036088-31.2021.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Paulina Da Luz Santos
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerido: Maria Ivete Oliveira Araujo
Requerido: Reginaldo Marcelo De Araujo

Despacho:


Vistos etc.

Tratam os autos de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, formulado por PAULINA DA LUZ SANTOS, dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ REGIVAN OLIVEIRA DE ARAUJO.

Inicialmente, afiro nos fólios que a requerente informa que seria companheira do de cujus.

Para tanto, a requerente acosta aos autos Declaração Pública de União Estável Post Mortem (ID. 142020841 - fls. 3 a 5), com a finalidade de comprovar que seria companheira do falecido à época da abertura da sucessão.

Diante de tais informações, vale informar que estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”

Sem prejuízo, verifico que os documentos acostados com a exordial ID. nº 142020818 não são suficientes para comprovar a união estável entre a requerente e o de cujus, motivo pelo qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de documentos comprobatórios do vínculo entre os supostos companheiros, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8028424-46.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Enildo De Menezes Guimaraes
Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832)
Inventariado: Enildo Ribeiro Guimaraes

Despacho:


Vistos.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nome completo, endereços atualizados, se possível indicando ponto de referência, bem como contatos telefônicos dos demais herdeiros e cônjuge supérstite, não representados, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8058927-50.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Maria Da Gloria Alves Dos Santos Bastos
Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130)
Inventariado: Luiz De Jesus Bastos

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 8058927-50.2021.8.05.0039

Classe Assunto: INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: MARIA DA GLORIA ALVES DOS SANTOS BASTOS

INVENTARIADO: LUIZ DE JESUS BASTOS


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que, intimada a Parte Autora, para se manifestar acerca do despacho de ID 174459733, transcorreu in albis, isto é, sem manifestação tempestiva da parte. Isto porque o referido ato foi remetido para publicação no dia 13/01/2022 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3018, em 14/01/2022, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 17/01/2022, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 21/01/2022, primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findou no dia 11/02/2022. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS MIRANDA, o digitei.


Camaçari-BA, 5 de abril de 2022.


(Assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500781-03.2018.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. D. J. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Inventariado: J. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

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