Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8038795-40.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. S. L.
Executado: M. D. J. D. C.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8038795-40.2019.8.05.0039

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / []

AUTOR:ARIANA SANTOS LIMA

RÉU: Nome: MARCIO DE JESUS DA CRUZ
Endereço: Volta do Tanque, 12, após o alambique do Zé Carioca, Estrada do Engenho, NAZARé - BA - CEP: 44400-000

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Execução de Alimentos com pedido de decretação de prisão civil, formulada por ENZO LEONARDO SANTOS DA CRUZ, representado neste ato por sua genitora ARIANA SANTOS LIMA em face de e MARCIO DE JESUS DA CRUZ.

Compulsando os presentes autos, verifico que o Alimentante foi citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, tendo, todavia, mantido-se inadimplente com relação à obrigação alimentar (ID nº 110293714).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela decretação medidas diversas à prisão do devedor contumaz, alegando a não comprovação do pagamento integral.

Da análise dos autos, constato que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação.

Entendo, pois, que o inadimplemento voluntário do pagamento da pensão por parte do devedor autoriza a sua prisão administrativa, posto que não foi comprovada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida.

Agindo de modo diverso, o Judiciário estaria criando um estímulo ao inadimplente, que logrando prolongar-se no descumprimento da sua obrigação, transformá-la-ia em prestações pretéritas e vultosas.

Também a jurisprudência, é uníssona no sentido da imperiosidade da medida extrema consistente na prisão civil, na hipótese de inadimplemento das três prestações anteriores à execução e das que vencerem no curso do processo:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. CABIMENTO. Consoante previsão do artigo 528, "caput", do CPC/15, o executado, depois de intimado, tem o prazo de 3 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. E se, nesse prazo, não o fizer, então o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe à a prisão (Art. 528, §§1º e 3º do CPC/15). Caso em que o agravado/executado foi intimado quatro vezes para pagamento do débito alimentar, mas efetuou apenas o pagamento parcial do débito. E como justificativa para o inadimplemento, disse apenas estar passando por dificuldades financeiras. Desde o ajuizamento da ação passou mais de um ano sem que a prisão civil do executado tenha sido decretada, mesmo sem justificativa plausível para o inadimplemento e sem o adimplemento integral do débito. Assim, além do protesto do pronunciamento judicial do executado, previsto no novo CPC e determinado pelo juízo "a quo", cabível a sua prisão civil, que inclusive já deveria ter sido decretada. O CPC/15 (Art. 528, §3º) não prevê o protesto do pronunciamento judicial para, somente depois, decretação da prisão civil, mas determina que ambas as providências ocorram simultaneamente. Recurso provido para o fim de decretar a prisão civil do executado/agravado pelo prazo de 30 dias, em regime análogo fechado. DERAM PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70069272516, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/07/2016)

"Nos termos da Súmula nº 309 do Colendo STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Recurso provido." (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 20050020078017-DF; Segredo de Justiça; Rel. Des. Vasquez Cruxên; j. 11/5/2006; v.u.)

Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.

Cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.

Antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar o respectivo mandado.

EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8044882-41.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. G. D. R.
Advogado: Atamires Nunes Oliveira (OAB:BA57416)
Requerente: L. G. D. R.
Advogado: Atamires Nunes Oliveira (OAB:BA57416)
Requerente: Jilmara Soares Gentil
Advogado: Atamires Nunes Oliveira (OAB:BA57416)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:


A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido.


Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.


Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Cumpram-se.

Ofícios necessários.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008976-87.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose De Sena Pereira
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Maria Elza De Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8008976-87.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Sucessões]

REQUERENTE: JOSE DE SENA PEREIRA

REQUERIDO: MARIA ELZA DE SENA


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 151024645), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.Eu, Alex Sandra Oliveira dos Tupinambás, o digitei.


Camaçari, 16 de fevereiro de 2022.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria


Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008976-87.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose De Sena Pereira
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Maria Elza De Sena

Intimação: ...

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