Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0503404-74.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Luiz Carlos Soares Dos Santos
Inventariado: Maria De Lourdes Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Luzmar Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Luiz Alberto Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Patricia Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Luciana Soares Santiago
Terceiro Interessado: Lucineide Soares Santiago
Terceiro Interessado: Luiz Carlos Soares Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.

Tratam os autos de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO formulado por LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS, dos bens deixados pelo de cujus MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS. Tendo como herdeiros LUZMAR SOARES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO SOARES DOS SANTOS, PATRÍCIA SOARES DOS SANTOS, LUCIANA SOARES SANTIAGO e LUCINEIDE SOARES SANTIAGO.


I - DO RITO

Compulsando os autos verifico que os herdeiros optaram pela partilha amigável e não há menção na peça inicial de herdeiros incapazes. Assim, o processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário é autorizado pelo art. 659 ao art. 667, do CPC.

De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento sumário.

II - DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

Para homologação da partilha, se faz necessário:

1) emendar a inicial para a o apresentação do plano de partilha, com a indicação de todos os bens e herdeiros dos de cujus, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte;

2) juntar cópia de comprovante de endereço, dos herdeiros LUZMAR SOARES DOS SANTOS e LUCIANA SOARES SANTIAGO, em nome próprio contemporâneo ao ingresso com esta ação;

3) juntar Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis e Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

4) juntar Prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio (Certidões de Débitos Tributários das esferas Federal, Estadual e Municipal em nome de MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS e AURELIANO BARBOSA DOS SANTOS);

5) juntar Certidões de Inexistência de Testamento dos de cujus, MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS e AURELIANO BARBOSA DOS SANTOS, as quais deverão ser obtidas no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do CPC);

6) juntar Declaração de únicos herdeiros e de inexistência de outros bens a inventariar, sob as penas da lei;

Assim, INTIME-SE o inventariante para, querendo, emendar a inicial para apresentar a proposta de partilha amigável sobre os bens descritos nos autos, bem como efetuar a juntada das certidões acima alvitradas, no prazo de 20 (vinte dias) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).


III - DO ITCD E DA SERVENTIA


Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD).

De logo, determino ao Cartório que proceda às seguintes alterações, no Sistema PJe, quais sejam:

A) A presente ação de inventário, processa-se sob a forma de Arrolamento Sumário, assim, retifique-se o registro e a autuação, certificando-se.

B) Incluir todos os herdeiros no polo ativo da demanda.

Analisadas as questões pertinentes, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelos de cujus ou requerida pelo autor mencionada na petição inicial.

Em tempo, determino que sejam requisitadas informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta de titularidade dos falecidos.

Após, manifestando-se a(s) parte(s), ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0301445-23.2015.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. D. S. N.
Reu: D. S. D. S.
Advogado: Heider Suzart De Andrade (OAB:0038714/BA)
Terceiro Interessado: G. S. S.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos.

De logo, determino ao Cartório que proceda às alterações, da classe processual, no Sistema PJe, amoldando-se ao petitório de ID. 57213150, para Cumprimento de Sentença de Alimentos sob o rito de prisão.

Igualmente, determino o cadastramento da menor GEOVANA SANTOS SOUZA no polo ativo da demanda, no sistema PJE, representada por sua genitora MONICA DOS SANTOS NASCIMENTO.

Outrossim, determino a imediata associação dos presentes autos aos de n° 0003478-98.2011.8.05.0039.

Após, vistas ao Ministério Público.

Cumpra-se e, somente após, voltem-se os autos conclusos.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0507392-69.2018.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Ingryd Da Silva Carvalho
Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:0027626/BA)
Advogado: Jose Fernando Marques Muniz Santos (OAB:0026043/BA)
Exequente: Edicleide Da Silva Carvalho Leite
Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:0027626/BA)
Advogado: Jose Fernando Marques Muniz Santos (OAB:0026043/BA)
Executado: Ala Carvalho Leite

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que a alimentanda atingiu a maioridade. Isto posto, intime-se a Requerente, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, promover a regularização do polo ativo da demanda, com a juntada da respectiva procuração firma pela alimentanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em tempo, na forma do art. 524, do CPC, deverá a parte ainda instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de viabilizar a citação do Executado.

Intime-se. Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8024233-55.2021.8.05.0039 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Lival Da Conceicao Sacramento
Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:0044770/BA)
Requerido: Maria Aparecida Andrade Macedo Araujo De Assis

Decisão:

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