Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Março 2022
Número da edição3055
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002784-41.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. S. L.
Reu: R. L. A.
Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens movida por ELIANA DOS SANTOS LIMA em face de RUBEM LOURENÇO ALVES.

Realizado o saneamento dos fólios, vide decisão de ID. n° 180801284, a parte Ré manifestou-se pugnando o chamamento do feito à ordem, sob alegação de não conseguir visualizar o decisum saneador. Em abono aos argumentos, colacionou capturas de tela do sistema PJE. Requereu, por fim, a disponibilização da retromencionada decisão, bem como a devolução de prazo.

A parte autora nada aduziu.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Ainda que o despacho saneador tenha sido devidamente disponibilizado no Diário de Justiça no nome da causídica da parte Ré (Edição nº 3037 de 10 de fevereiro de 2022), o acesso aos autos em sua integralidade é fundamental para uma marcha processual regular, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, e visando evitar eventuais arguições de nulidades,determino que seja intimada, novamente, a parte Ré acerca do comando judicial ali exarado, com a devolução do prazo de 05 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Na ocasião, deve o Cartório se atentar ao efetivo cumprimento da intimação.

No ensejo, intime-se os litigantes para que, em 10 dias, manifestem-se acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao RENAJUD.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 07 de março de 2022

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002784-41.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliana Dos Santos Lima
Reu: Rubem Lourenco Alves
Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8002784-41.2021.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:ELIANA DOS SANTOS LIMA

DECISÃO


Vistos.


Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens movida por ELIANA DOS SANTOS LIMA em face de RUBEM LOURENÇO ALVES.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu


Em sede de contestação (ID n° 118678203), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente atual.

Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.


b) Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN


Em suas manifestações processuais, ambas as partes requereram a expedição de ofícios ao DETRAN com o intuito de obter informações acerca da titularidade e data de aquisição do veículo mencionado nos autos (marca/modelo- PEUGEOT 207HB XR, ano 2012/2013, placa OKK-2G76).


É o breve relato. Decido.


É possível recorrer ao judiciário apenas e tão somente quando frustradas as diligências no sentido de obter tais dados, porquanto é interesse público assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões, não em benefício do interesse patrimonial privado, mas em prol da realização da justiça.

Aos fundamentos acima esposados, deve-se acrescentar que não é razoável o deferimento da expedição de ofícios ao órgão requerido, sob pena de sobrecarregar o Cartório desta Vara, que já vem encontrando enorme dificuldade para cumprir, a contento, os atos emanados deste Juízo. Anuir a tal postulação seria contribuir para o agravamento da situação do Judiciário local, prejudicando, ainda mais, o andamento de milhares de feitos em curso.

Com efeito, compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo, consoante o disposto no art. 139, II, do Novo CPC, bem como é sua obrigação indeferir as diligências inúteis (art. 370, único).

Isto posto, INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos nas petições de ID 104621352 e 118678201.

Todavia, com vistas a facilitar a efetiva realização da justiça, determino que seja realizada a requisição de informações, via sistema RENAJUD, a fim de consultar eventual existência de veículos em nome do Réu RUBEM LOURENCO ALVES, RG nº. 01514428-35 SSP/BA, CPF nº 132.036.305-91, notadamente a titularidade do veículo PEUGEOT 207HB XR, Ano 2012/2013, placa OKK-2G76.


c) Da desnecessidade da via reconvencional


Em sede de réplica (ID nº 152459908), a Autora buscou elidir a inclusão de um bem apontado pelo Réu, a saber, um imóvel localizado na Rua Pajussara, nº 14, ponto de referência: próximo a Igreja Tabernáculo Deus Vivo ou antigo Clube Night, bairro: Alto da Terezinha, Salvador/Bahia, CEP: 40.711- 098, por se tratar de patrimônio abordado sem reconvenção.

Com efeito, as ações de Dissolução de União Estável têm natureza dúplice, sendo desnecessária a via reconvencional, uma vez que o bojo contestatório pretende indicar apenas a existência de um bem não que foi grafado pela Autora nos fólios, e os pedidos aglutinados pelo Réu não versam acerca de pretensões próprias tangentes ao requisitado na Inicial.


Em beneplácito a esse entendimento assevera o seguinte julgado:


Em observância aos princípios da economia, da celeridade processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio. A parte apelou da sentença que partilhou os bens e dívidas do casal contraídas na constância do casamento. Argumentou que deve ser ressarcida de sua quota-parte referente a pacote de viagem para Cancún, adquirido na constância do casamento, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado. Requereu, também, a exclusão do montante do casal das dívidas inseridas indevidamente na contestação da reconvenção, afirmando que a ação de divórcio não tem natureza dúplice. Para a Relatora, é plenamente possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. No que se refere ao pacote de viagem, adquirido e não usufruído na constância do casamento, para o Colegiado, como não houve rescisão do contrato com a agência de turismo, o direito restante no momento da propositura da ação de divórcio deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e o seu valor distribuído na razão de 50% para cada cônjuge. [Acórdão nº 925431, 20130910246070APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 243]

Sendo assim, rejeito o pedido de exclusão do bem supradito do rol de bens partilháveis.

II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA


Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da existência e do lapso temporal da união estável entre as partes.

Sobre a questão, a Autora alega que conviveu com o Requerido no período de junho/2014 a fevereiro/2021. Já o Réu discorda do pedido, argumentado que teve estritamente um namoro duradouro com a Acionante, ressaltando que a Requerente possui seu próprio domicílio há anos, e que as partes nunca tiveram coabitação, tampouco o animus de constituir uma família.

Há também porfia acerca da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente o seguinte:


a) 01 (um) lote, medindo 12,30 m de frente, 70m de ambos os lados, com área total de 861,00m², onde foi construído um imóvel de dois pavimentos, o térreo composto de: composto de três quartos com suíte, banheiro social, área de...

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