Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 28 Março 2022 |
Número da edição | 3066 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8009012-32.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elizangela Macedo De Oliveira
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:BA63538)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8009012-32.2021.8.05.0039
Classe - Assunto : [Sucessão Provisória, Administração de herança]
REQUERENTE: ELIZANGELA MACEDO DE OLIVEIRA
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora/Ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID 184204397), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.
Camaçari, 3 de março de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000385-39.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: V. M. S. M.
Reu: Valdeilson Jesus Souza
Advogado: Wellington Falcao Martins (OAB:BA52348)
Advogado: Sergio Araujo Soares Da Silva (OAB:BA41799)
Representante: Elisabete Machado De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000385-39.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação]
AUTOR:ELISABETE MACHADO DE SOUZA e outros
RÉU: VALDEILSON JESUS SOUZA
DESPACHO |
Vistos.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze dias), conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8006811-04.2020.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Helder Ramos Costa
Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770)
Executado: Maria Aparecida Andrade Macedo Araujo De Assis
Advogado: Hamurab Nascimento Menezes (OAB:BA41443)
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Advogado: Joao Batista Santos Carvalho (OAB:BA44232)
Despacho:
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8006811-04.2020.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Honorários Advocatícios]
AUTOR:HELDER RAMOS COSTA
RÉU: MARIA APARECIDA ANDRADE MACEDO ARAUJO DE ASSIS
DESPACHO |
Vistos.
Intime-se a parte executada para cumprir o quanto determinado no item 3 da decisão de ID n° 183429052.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8000545-98.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sayonara Santana De Lima
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Requerido: Gilson Da Silva Nogueira
Advogado: Renato Reis Brito (OAB:BA6505)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:BA61019)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000545-98.2020.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR:SAYONARA SANTANA DE LIMA
RÉU: GILSON DA SILVA NOGUEIRA
DESPACHO |
Vistos etc.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze dias), conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8011604-20.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Sousa Da Cruz Macedo
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerido: Gildario Dantas Macedo
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011604-20.2019.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) / [Dissolução]
AUTOR:ANA SOUSA DA CRUZ MACEDO
RÉU: GILDARIO DANTAS MACEDO
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
Em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, em razão de irregularidade no termo de acordo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e melhor interesse da criança, trago o instituto do juízo de retratação e REVOGO a sentença terminativa de ID nº 180540596, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito, consistente na apreciação da transação firmada pelas partes.
No termo de acordo de ID nº 187794641, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor das filhas. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de...
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