Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011936-79.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. S. D. S. F.
Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250)
Requerido: A. L. N. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011247-35.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. R. D. S.
Advogado: Ana Paula De Oliveira (OAB:BA69337)
Requerido: A. L. D. N. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)

Intimação:


Defiro o pedido de gratuidade de justiça.


Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por ELANE RAMOS DA SILVA, por si e representando os menores FRANCISCO AURÉLIO SILVA SERAPIÃO, MARIA TEREZA DA SILVA SERAPIÃO e ALLANA DA SILVA FRANCO, em desfavor de ARTUR LUIZ DO NASCIMENTO SERAPIÃO, todos devidamente qualificados nos autos.

Consta na exordial, alegação de que a infante ALLANA DA SILVA FRANCO é filha socioafetiva.

Ocorre que não consta nenhuma comprovação neste sentido. E, ainda, conforme documento de identificação da criança supramencionada, acostado no ID nº 197414534, a mesma possui pai registral.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora dos alimentandos não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

Ademais, algumas das postulantes na presente ação são crianças, sendo portanto, inerente a necessidade de amparo.

Porém, conforme exposto anteriormente, consta nos autos, a alegação de filha socioafetiva, a qual de acordo com documento de identificação no ID nº 197414534, possui pai registral.

Neste viés, versando sobre a existência de filhos não biológicos do requerido, a parte requerente quedou-se em comprovar a socioafetividade entre a criança e o acionado, razão pela qual, não há fundamentos concretos a respeito da sua obrigação na prestação de alimentos em favor da mesma.

Assim, a priori, serão consideradas as disposições dos alimentos no que tange aos dois filhos biológicos.

Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade das crianças, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO LIMINARMENTE A LIMINAR REQUERIDA.

Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% para cada filho biológico, desde que esses valores não sejam inferiores a 30% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.


III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Consta na exordial, a declaração por parte da autora pelo desinteresse na realização da composição consensual.

Ocorre que, com fulcro no art. 334, §4º, inciso I, a não realização desta audiência só será possível com a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes, razão pela qual, insiste-se no seu acontecimento, uma vez que ainda não houve declaração da parte requerida.

Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 11 de julho de 2022, às 10:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que consta nos autos o telefone das partes, conforme petição de ID n° 197414522 e ID nº 203069480, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

A Requerente deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente...

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