Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Março 2022
Gazette Issue3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8051857-79.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Margarida Barbosa Gomes
Requerente: Antonio Barreiros Gomes
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Divórcio com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por Antônio Barreiros Gomes em desfavor de Margarida dos Santos Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DO DIVÓRCIO EM SEDE DE LIMINAR

Conforme consta da Inicial, a parte Requerente pleiteou, ainda, a decretação do divórcio do casal, mediante tutela de evidência, sob o fundamento de que trata-se de direito potestativo da autora.

Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.

No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.

Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.

Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.

III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 22 de março de 2022, às 10:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 155366708, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8055085-62.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. V. S. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: V. F. D. J.

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por John Victor Souza dos Santos em face de Vitória Freitas de Jesus, por si e representando o menor Valentim Pietro Freitas dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

O filho do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparado.

Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade do filho do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e Arbitro os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT