Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057206-63.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. L. L. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

Ressalto, porquanto oportuno, que a mera indicação de interesse, desacompanhada de medidas para a efetivação da citação do Réu, será entendido como desambição dos autos.

Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057206-63.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. L. L. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

Ressalto, porquanto oportuno, que a mera indicação de interesse, desacompanhada de medidas para a efetivação da citação do Réu, será entendido como desambição dos autos.

Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011156-42.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: I. M. A.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Requerido: J. F. D. J.

Intimação:


Vistos.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a sua ausência à audiência conciliatória, sob pena de multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.

Da análise dos autos, verifico que, apesar de informado acerca da assentada (ID nº 204749359), o Réu não compareceu à audiência designada, consoante registrado no Termo de ID nº 205231944, presumindo-se, desta forma, o seu desinteresse em conciliar. Por esta razão, em atendimento ao princípio da economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação.

Assim, cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição inicial a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 231, I, do CPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Apresentada contestação, a Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a Autora no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.

Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.

Atribuo à presente Decisão força de mandado, carta precatória e ofício.

Cumpra-se.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010174-28.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. N. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: M. D. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.


Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Guarda, ajuizada por DEIVID NUNES NERIS, em face de MARIANA DANTAS DOS SANTOS, por si e representando o menor DAVI LUCAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do alimentando não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

O filho do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparado.

Neste diapasão, diante...

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