Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001700-39.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marco Rogerio De Souza
Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:0014566/BA)
Reu: Marcos Rogerio De Souza Filho

Despacho:


Vistos.

Conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício em caso de conciliação, mediação, bem como pela indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Por esta ótica, sopesando a indisponibilidade temporária do foro por conta do momento de calamidade pública que nos submete, caberá à Serventia, a designação de audiência de conciliação/mediação ou instrução e julgamento, à serem realizadas por videoconferência, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a inicial e atualize o endereço do réu, assim como informe os dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) da parte contrária, a fim de que seja viabilizada a sua citação e intimação ao comparecimento à audiência de conciliação/mediação por teleconferência, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC e art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020.

Salienta-se que, uma mera manifestação de desinteresse pela ocorrência da assentada, não enseja sua suspensão, tendo em vista que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 3, parágrafo único da resolução do CNJ 354/2020).

Por fim, caso o Autor não atualize o endereço do Réu, será indeferida a petição inicial e, consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001254-02.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. G. L.
Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:0065908/BA)
Requerido: V. S. D. S.
Advogado: Larissa Santos Chaves (OAB:0055712/BA)
Advogado: Haiane Cavalcante Dos Santos (OAB:0057008/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001254-02.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:CARLO ANTONIONNI GONCALVES LIMA

RÉU: VANESSA SOUSA DOS SANTOS

DECISÃO


Vistos.

Da análise dos autos, e em especial o teor da certidão de ID n° 122344167, verifico que a contestação de ID n° 117451447 e os documentos que a acompanham foram apresentados de forma intempestiva, tendo precluído o direito da parte Requerida em apresentar resposta, fato pelo qual determino, desde já, o seu desentranhamento.

Considerando que a Ré (Vanessa Sousa dos Santos) foi devidamente citada (ID nº 115581548) e não apresentou contestação, tempestiva, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).


Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8000224-63.2020.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. D. S. O.
Advogado: Bruno Da Silva Brito (OAB:0052868/BA)
Reu: D. L. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Certidão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO


Processo nº: 8000224-63.2020.8.05.0039

Classe Assunto: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) - [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: DANIELLA DOS SANTOS OLIVEIRA

REU: DAVID LEVINO DOS SANTOS

CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que, a Parte Requerida está sendo representada, na presente ação, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, gozando, portanto, da prerrogativa processual da contagem de prazo em dobro, em consonância com o art. 183 do CPC. Sendo assim a CONTESTAÇÃO de ID 126416731, e os documentos que a acompanham foram protocolizados aos autos por DAVID LEVINO DOS SANTOS, no dia 11/08/2021, e, portanto, tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Isto porque o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 07/07/2021, conforme ID 116949950. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 08/07/2021, primeiro dia útil subsequente à data da juntada do mandado de citação e se findará no dia 19/08/2021, nos termos do artigo 224, caput, do CPC. O referido é verdade e dou fé. Eu, LIDIANE DA SILVA DE SOUSA, o digitei.

Camaçari-BA, 12 de agosto de 2021.

(assinado eletronicamente)

LUCIANO GOMES DE CARVALHO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001442-63.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Francisca Patricia Ferreira Alves
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Adilson Sao Pedro Nery

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001442-63.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: FRANCISCA PATRICIA FERREIRA ALVES

REU: ADILSON SAO PEDRO NERY


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 115618834), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari, 12 de agosto de 2021.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria


Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002944-03.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sirlene Rocha Dos Santos
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:0059436/BA)
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:0028640/BA)
Advogado: Camilo Abreu Simoes (OAB:0038897/BA)
Inventariado: Claudionor Bispo Dos Santos
Herdeiro: Adriana Santos De Jesus
Herdeiro: Ilaura De Jesus Da Anunciação
Requerido: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

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