Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8051942-65.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Ronaldo Pereira Freitas (OAB:BA10357)
Reu: E. J. D. S.
Reu: K. D. S. A.

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, ajuizada por CAZUZA ARAUJO DOS SANTOS, em face de EDILEIDE JESUS DOS SANTOS.

Por meio do despacho judicial, foi determinada a intimação da parte Autora para que procedesse ao recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito.

O Requerente, por intermédio de seu patrono, foi regularmente intimado do despacho acima mencionado, tendo deixado escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado, conforme certificado nos autos em ID nº 191867915.

O Código de Processo Civil, por seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com o consequente indeferimento da inicial.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003231-63.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Irailda Ramos De Jesus
Advogado: Liliane Maria Pinho De Oliveira Reis (OAB:BA42141)
Inventariado: Eveson Ramos Do Nascimento
Herdeiro: Jamile Souza Copque
Advogado: Celia Regina Manzoni Santos (OAB:BA49634)

Despacho:


Vistos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Inventariante deverá prestar as primeiras declarações, na forma prescrita no art. 620 do CPC. Em seguida, havendo outros herdeiros, esses serão intimados para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações (art.627 CPC).

De logo, considerando que a requerente Irailda Ramos de Jesus não cumpriu adequadamente a determinação contida no despacho proferido ao ID.186292537, determino, que intime-se novamente a autora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as primeiras declarações (ID. 153492759), conforme art. 627 do CPC.

Em tempo, determino à Serventia que proceda o desentranhamento da petição de ID. 188654896, eis que se refere a primeiras declarações, que já foram prestadas de forma adequada pela Inventariante no petitório de ID. 153492759.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040417-57.2019.8.05.0039 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Das Gracas Sampaio Santana
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063)
Reu: Emerson Cesar Pereira Costa
Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:BA62701)
Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221)
Advogado: Jaqueline Santos Pimentel (OAB:BA27892)

Despacho:


Vistos.

Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID n° 188108509.

Após, certifique-se e voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0017247-47.2009.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Hildelia Maria Da Silva Da Costa
Advogado: Suzana Morena Torres (OAB:BA25924)
Reu: Expedito Da Costa

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito no exercício de Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011685-66.2019.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Reu: Marcela Farias De Jesus
Autor: Ivanildo Da Conceicao Costa
Advogado: Suzana Morena Torres (OAB:BA25924)

Despacho:


Vistos.

Intime-se a parte autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à inclusão do filho menor no polo passivo da ação, devidamente representado por sua genitora, uma vez que, apesar de a requerida ser parte legítima para figurar como ré em relação ao pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, partilha de bens e Guarda, não tem legitimidade para receber alimentos em nome do seu filho, único titular de tal direito.

Intime-se ainda para que, no mesmo prazo, informe, nos fólios, os dados eletrônicos de ambas as partes), como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS

Juíza de Direito no exercício de Substituição

PODER JUDICIÁRIO
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