Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8054627-45.2021.8.05.0039 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Representado: Dionisia Oliveira Da Silva
Advogado: Manoel Hermes De Lima (OAB:BA3573)
Representado: C. D. S. S.
Advogado: Manoel Hermes De Lima (OAB:BA3573)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de Ação denominada como de Guarda, movida por DIONISIA OLIVEIRA DA SILVA, em favor de sua neta, C. D. S. S.

Em sede liminar, a autora pleiteia a fixação da Guarda Provisória da menor em seu favor, visto que já exerce sua guarda de fato.

Contudo, como os pais da menor são falecidos, a ação se trata, em verdade, de Pedido de Tutela, pelo que determino, ao cartório, a alteração da sua classe, no sistema, para Pedido de Tutela.

A Requerente aduz, em apertada síntese, que é avó da menor e que cuida dela, sozinha, desde a morte de seus pais, sendo que, conforme certidões de óbito acostadas aos ID's nº 158711415 e 158711414, esta perdeu sua mãe no ano de 2015 e seu pai no ano de 2019.

Salienta, ainda, que entrou com processo para pleitear Concessão de Pensão por Morte, intentando dar continuidade à educação e à criação da neta.

Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.

Juntou documentos.

Devidamente intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória (ID nº 172408057). Além disto, o parquet requereu a realização do Estudo Social na residência avoenga, ofícios a diferentes órgãos afim de averiguar direitos da menor sobre possíveis bens deixados pelos pais, registros da mesma no Conselho Tutelar, assim como que a Requerente fosse intimada para juntar atestado de sanidade física e mental, certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de matrícula da menor, assim como informações quanto a bens, direitos ou rendimentos no nome da mesma.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados, decido.

I - DO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.

As tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, vieram sedimentar a Teoria das Tutelas Diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Passo, agora, à análise do preenchimento do requisito da probabilidade do direitos por parte dos avós para pleitearem pela guarda do neto.

No caso destes autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos apresentados, quais sejam, as Certidões de Óbito dos genitores (ID's nº 158711415 e 158711414), indicam que a infante está desassistida de representantes legais.

Neste sentido, conforme o Art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deferir-se-á a guarda para suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Outrossim, no Art. 28, §3º, do referido estatuto, está previsto que deverá levar-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade.

Desta feita, a avó materna preenche o requisito da alta probabilidade de direito para a concessão da Guarda em sede liminar, uma vez considerados o grau de parentesco próximo, a ausência dos pais, além dos fortes indícios - que serão apurados com o Estudo Social - de que já possui a guarda de fato da sua neta.

Outrossim, concernente ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este encontra-se preenchido, haja vista que, sem a regularização da guarda de fato, a menor tem sido prejudicada, pois não tem a devida representação e assistência legal, o que pode vir a obstá-la de ter seus direitos fundamentais básicos garantidos.

Neste sentido é a opinião do representante do Ministério Público, conforme Parecer acostado ao ID nº 172408057.

Como é cediço, o instituto da guarda se destina a regularizar a posse de fato, obrigando à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, sendo dado, ao seu detentor, opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais.

Isto posto, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e considerando os fatos e as circunstâncias constantes da inicial, entendo que o pedido liminar tem supedâneo nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90, e, via de consequência, DEFIRO LIMINARMENTE, a GUARDA PROVISÓRIA da menor C. D. S. S. para a Requerente, DIONISIA OLIVEIRA DA SILVA, sem prejuízo de ulterior revogação a qualquer tempo.

II - DO ESTUDO SOCIAL

Determino a realização de Estudo Social do presente caso, na casa da requerente, para que se conheçam as atuais condições nas quais a menor vive. Nomeio a Assistente Social NÁDIA MURIEL LIMA DE MACÊDO, CRESS 13436, CPF 836847865-00, CONTATO (71) 98624-5701, e-mail: nadia.assiste13@gmail.com, cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, para apresentar a avaliação em 30 (trinta) dias.

III - DAS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Verifico que, com vias a melhor atender suas funções atribuídas constitucionalmente e visando defender de maneira efetiva os interesses da menor, o representante do Ministério Público, ao parecer de ID nº 172408057, fez algumas requisições.

Em consoância com tais pedidos, determino a expedição de ofício aos órgãos: 1 - Cartório do Registro de Imóveis de Camaçari, para que informem acerca da existência de imóveis em nome dos falecidos pais da menor; 2 - Cartório de Registro Civil, objetivando verificar se há inventário extrajudicial concernente aos genitores; 3 - INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, afim de averiguar benefícios em favor da menor; 4 - Conselho Tutelar, visando obter informações sobre registros envolvendo a menor, e, em caso positivo, que esses sejam encaminhados para este juízo.

Além disto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: 1 - Atestados de sanidade física e mental em seu nome; 2 - Certidão negativa de antecedentes criminais em seu nome; 3 - Atestado de matrícula da menor; 4 - Informações quanto a posse ou não da menor sobre bens, direitos ou rendimentos.

IV - DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL


Em atenção aos fólios, verifico que a menor sobre quem busca-se obter a guarda não possui representantes no presente ato.

Desta maneira, nos termos do Art. 72, I, do CPC, nomeio, como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que apresentem contestação no prazo legal.

V - DA IMPOSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.

Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante art. 335, I, do mesmo diploma legal.

Todavia, o art. 334, §4º do referido Codex dispõe acerca de duas hipóteses em que o magistrado poderá afastar a designação da assentada conciliatória: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

Acerca da segunda hipótese mencionada (em destaque), ao não ter previsto, a legislação, quais seriam os direitos que não admitiriam transação, coube aos tribunais esclarecer tal conceituação.

Vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VISANDO À ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO INDISPONÍVEL – EMENTA A INICIAL DETERMINADA E AS PARTES INSISTIRAM NO PROCESSO VOLUNTÁRIO – NECESSIDADE DE PROCESSO CONTENCIOSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , VI , DO NCPC – SENTENÇA IRREPROCHÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O estado de filiação é direito indisponível, não se submetendo à transação pelas partes. É juridicamente impossível o pedido de homologação de acordo visando à anulação do registro civil para exclusão da paternidade, ainda que exista exame de DNA dando conta da inexistência de vínculo biológico entre as partes; e tendo sido determinada a emenda da inicial para que se convertesse o procedimento em contencioso os autores insistiram no procedimento voluntario, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe; Sentença irreprochável. (TJ-MT - AC: 10106325020178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2020,...

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