Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 07 Outubro 2021 |
Número da edição | 2957 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005011-38.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: Denivaldo Pedro De Souza Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Representante: I. D. J. S. R. C. C. I. D. J. S.
Advogado: Ediana Silva De Jesus (OAB:0048681/BA)
Advogado: Larissa Nascimento Mendes (OAB:0045236/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8005011-38.2020.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]
AUTOR: I. D. J. S.
REPRESENTANTE: I. D. J. S.
REU: DENIVALDO PEDRO DE SOUZA SANTOS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/07/2021, às 10h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Camaçari, 17 de junho de 2021.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005011-38.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: Denivaldo Pedro De Souza Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Representante: I. D. J. S. R. C. C. I. D. J. S.
Advogado: Ediana Silva De Jesus (OAB:0048681/BA)
Advogado: Larissa Nascimento Mendes (OAB:0045236/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8005011-38.2020.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]
AUTOR: I. D. J. S.
REPRESENTANTE: I. D. J. S.
REU: DENIVALDO PEDRO DE SOUZA SANTOS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/07/2021, às 10h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Camaçari, 17 de junho de 2021.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005011-38.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: Denivaldo Pedro De Souza Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Representante: I. D. J. S. R. C. C. I. D. J. S.
Advogado: Ediana Silva De Jesus (OAB:0048681/BA)
Advogado: Larissa Nascimento Mendes (OAB:0045236/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8005011-38.2020.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]
AUTOR: I. D. J. S.
REPRESENTANTE: I. D. J. S.
REU: DENIVALDO PEDRO DE SOUZA SANTOS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 15/07/2021, às 10h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Camaçari, 17 de junho de 2021.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8002515-02.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Damiana Souza Do Rosario
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:0027832/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002515-02.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família]
AUTOR:DAMIANA SOUZA DO ROSARIO
DECISÃO |
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:
A) Comprovante de existência dos créditos mencionados em nome da falecida, declinando os respectivos valores;
B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, ressaltando-se que a certidão de inexistência de pensão por morte não se presta à finalidade pretendida;
C) Certidão do Cartório de Registros de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, atestando a inexistência de bens em nome da de cujus;
D) Declaração firmada por ela, sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros da falecida.
Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa à falecida.
Cumpram-se.
Ofícios necessários.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
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