Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Junho 2022
Gazette Issue3121
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000301-04.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: A. S. A.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Reu: R. S. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8000301-04.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

REPRESENTANTE: ADRIANA SANTOS ARAUJO

REU: ROMENILSON SANTOS DA SILVA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 202963115), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 8 de junho de 2022.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011945-41.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ibiraci Cristina Oliveira Machado
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Compulsando os autos, verifico que o falecido tem pai registral, confome ID n° 201661071, sendo este também o seu legítimo sucessor. Ademais, não foi colaciada aos autos a certidão de óbito, documento indispensável à propositura da ação.

Isto posto, intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o genitor do de cujus também no polo ativo da demanda, sob pena do feito prosseguir somente no que diz respeito a quota parte da genitora. No mesmo prazo, deverá ser realizada a juntada da certidão de óbito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.

Cumpram-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011945-41.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ibiraci Cristina Oliveira Machado
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Compulsando os autos, verifico que o falecido tem pai registral, confome ID n° 201661071, sendo este também o seu legítimo sucessor. Ademais, não foi colaciada aos autos a certidão de óbito, documento indispensável à propositura da ação.

Isto posto, intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua o genitor do de cujus também no polo ativo da demanda, sob pena do feito prosseguir somente no que diz respeito a quota parte da genitora. No mesmo prazo, deverá ser realizada a juntada da certidão de óbito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.

Cumpram-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012495-36.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Juliana Alves Da Silva
Requerido: Ivanilson De Jesus Santos
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

De logo, determino ao Cartório que proceda a associação dos presentes autos ao de n° 8012494-51.2022.8.05.0039, também em trâmite neste Juízo.

Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, em que se busca o pagamento de alimentos, nos termos do artigo 523, e seguintes do CPC.

Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para pagamento do débito, no montante de R$ 933,60 (novecentos e trinta e três e sessenta centavos), consoante planilha anexa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.

Fica advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.

Com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.

Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Intimem-se e cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005573-47.2020.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lucas Da Conceicao Santos
Requerido: Lindalva Maria Da Conceicao
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Arrolamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a) LINDALVA MARIA DA CONCEICAO, sendo único herdeiro o Sr. LUCAS DA CONCEIÇÃO SANTOS.

Foi apresentada a relação de bens da de cujus e as Certidões de Débitos Tributários, em seu nome, das esferas Federal (ID. nº 81966288 - fl. 03), Estadual (ID. nº 81966288 - fl. 02) e Municipal (ID. nº 121740146), bem como a Certidão de Inexistência de Testamento (ID. nº 81966318).

Em petição de ID. nº 90835782, o Requerente declarou, sob as penas da lei, ser o único herdeiro da falecida.

Juntou documentos.


Decido.


Nos termos do art. 659, §1º, do NCPC, havendo herdeiro único, ao pedido de adjudicação se aplica o quanto disposto ao Arrolamento Sumário.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016. p. 1.067),


“Havendo somente um herdeiro, naturalmente não haverá espaço para conflito de interesses, porque nesse caso não existe sujeito para controverter os interesses do herdeiro único. Nesse caso, caberá ao herdeiro apenas pedir a adjudicação dos bens que compõem a herança, já que não será cabível qualquer espécie de partilha, pedido esse que seguirá o procedimento do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, §1º, do NCPC”.

É o presente caso, conforme se infere da análise dos autos.

Ademais, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento e consequentemente, no pedido de adjudicação, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas...

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