Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012695-43.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: C. D. C. A.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Representado: E. V. A. M.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Reu: M. M. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Reconheço a competência deste Juízo.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que homologou acordo que fixou Alimentos e obrigação do Alimentante quanto à inclusão da menor no plano de saúde, pretendendo, a parte Requerente, que o feito tramite pelo rito de prisão (artigo 528, CPC), mas constando valores e pedidos referentes ao rito de penhora (artigo 523, CPC) e de obrigação de fazer (artigo 536, CPC)

Com efeito, nos termos do §7º, do artigo 528, do CPC, o alimentando poderá requerer o cumprimento do pagamento das três últimas prestações alimentícias e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão do alimentante devedor. Por outro lado, o artigo 523 do mesmo codex, autoriza que as demais parcelas inadimplentes poderão ser cobradas judicialmente, pelo rito de penhora. Já o artigo 536, traz o rito para se exigir a obrigação de fazer ou não fazer.

Contudo, torna-se impossível a cumulação dos dois ou mais ritos processuais nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos.

A execução de alimentos ou cumprimento de sentença pelo rito de prisão, por se tratar das últimas prestações alimentícias em atraso e as vincendas, se processa de forma mais célere, haja vista a premente necessidade do exequente em se alimentar.

O rito de penhora, por sua vez, não exige a mesma urgência, uma vez que poderá abranger parcelas vencidas há tempo maior.

Sendo assim, a cumulação dos ritos no mesmo processo promoverá um verdadeiro tumulto processual, ocasionando prejuízos ao próprio alimentando, ora exequente. Nesse sentido, os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório e coercitivo. Conclusão nº 22 do CETJRGS. CONCEDERAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70057520652, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO. RITOS DIVERSOS. INCOMPATIBILIDADE. BLOQUEIO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - NÃO HÁ COMO CUMULAR OS RITOS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS MESMOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS E A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II - DEVE SER MANTIDA A EFICÁCIA DA DECISÃO NA P ARTE EM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS, MÁXIME PORQUE AINDA NÃO COMPROVADO O ALEGADO EXCESSO. III - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. (AI 185648020088070000 DF 0018564-80.2008.807.0000, 6ª turma cível, Rel. José Divino de Oliveira, 20/05/2009)


Isto posto, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, indicando sob qual rito (prisão ou penhora) o presente processo deverá ter prosseguimento, devendo juntar planilha de débito adequada ao rito escolhido, sob pena da extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual.

Ressalta-se ainda que o pedido de cumprimento da obrigação de inclusão da menor no plano de saúde também não poderá ser processada em concomitância com o pedido de cumprimento do pagamento de alimentos, haja vista que aquela segue o rito específico da obrigação de fazer (art. 536, do CPC).

Destaca-se, por fim, que poderá o Exequente requerer o processamento do cumprimento da sentença por um dos rito nestes mesmos autos e, pelo outro rito, em ação autônoma apensada ao presente feito, assim também no que diz respeito à obrigação de fazer.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500215-59.2015.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: F. A. S. R.
Advogado: Diogo Rangel Dornelles (OAB:BA42601)
Terceiro Interessado: P. A. D. S. R.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Advogado: Diogo Rangel Dornelles (OAB:BA42601)
Requerente: P. A. D. S. R.
Advogado: Janine Carapia Darze (OAB:BA26031)
Advogado: Barbara Barreto Barros (OAB:BA31734)
Inventariado: A. A. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Herdeiro: H. G. R. P. R. C. C. H. G. R. P.
Herdeiro: C. H.

Intimação:

Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ABEL ALMEIDA RIBEIRO SOBRINHO, em que figura como Inventariante o(a) Sr(a) ANA PAULA GOMES RIBEIRO.

Desde 2021, o(a) Inventariante não praticou mais nenhum ato processual. Procuradoa) para ser intimado para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente quedou-se inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito.


Sucintamente relatados, fundamento e decido.


A presente ação vem se arrastando por mais de 07 (sete) anos, e, pelo período de quase 01 (um) ano, não há manifestação da inventariante.

Na hipótese, entendo que é necessário o desprendimento de antigos conceitos para se analisar a questão à luz das atuais necessidades do Judiciário, em âmbito nacional, e da legislação hodierna.

O Poder Judiciário tem sido alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.

Dispõe o recém inserido inciso LXXVIII, do art. , da Constituição Federal: ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Já há lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão. Vivemos uma realidade em que é necessário que os operadores do direito, notadamente os magistrados, procurem dar efetividade à celeridade processual, prerrogativa conferida a todo cidadão.

A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual. Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, abarrotando os Cartórios com processos paralisados, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar à sua extinção, em atendimento ao que determina o art. 2º, in fine, do novo Código de Processo Civil.

Art. 2º. O processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

É sabido que alguns têm sustentando a impossibilidade de extinção do inventário pela inércia. Com devida vênia, não parece, a esta magistrada, que tal entendimento encontre eco na legislação de regência ou tão pouco se adeque às necessidades reais da sociedade.

Pois bem, os processos de inventário e arrolamento, que não demorariam mais que noventa dias, desde que apresentada toda a documentação exigida por lei, por desídia dos interessados, têm sido os mais demorados.

É muito comum se encontrar processos de inventário e arrolamento com décadas de tramitação, mantendo-se ativos em virtude do supra mencionado entendimento, que, repita-se, não parece corresponder aos anseios de transparência e agilidade da coletividade na atual conjuntura.

A inércia da parte requerente deve levar à extinção do feito. A Lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito. É o que se depreende da leitura do art. 668, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse. Na hipótese, a extinção visa evitar que o Cartório envide esforços na resolução de processos que seus autores e, portanto, maiores interessados, nada fazem para impulsionar o deslinde. Por corolário lógico, tal esforço em prosseguir com fólios sem o compromisso da parte Autora, aliado a escassez de pessoal e a enorme demanda desta Serventia, atrapalha o manuseio dos demais autos, e contribui para o achincalhamento do órgão judicante, pois a inércia e o descaso das partes são vistos como “morosidade do Judiciário”. Por derradeiro, convém esclarecer que, decorridos muitos anos desde a morte do de cujus, o bem deixado pode, até, ter sido objeto de uma das espécies de prescrição aquisitiva.

Destarte, forte nos arts. 668, inciso II, combinados com o artigo 485, inciso...

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