Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000880-20.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Reu: Jose Gelson Dias De Souza
Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:0054949/BA)
Autor: Brendda Victoria Xavier De Souza
Advogado: Cleide Alexandre Xavier (OAB:0056722/BA)

Sentença:


Vistos.

BRENDDA VICTÓRIA XAVIER DE SOUZA, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSÉ GELSON DIAS DE SOUZA, com qualificação nos autos, aduzindo que o mesmo negou-se a contribuir financeiramente com o pagamento das mensalidades do curso de medicina, mesmo tendo condições para tanto.

Desta forma, requereu, liminarmente, que o Requerido fosse compelido a pagar as mensalidades do curso de medicina em que a Requerente está matriculada, no valor de R$ 8.750,62 (oito mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), pretendendo, ao final, a procedência do pedido.

Juntou documentos.

Na decisão de ID nº 48316577, foram fixados os alimentos provisórios em 04 (quatro) salários mínimos vigentes e, ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo, consoante termo de ID nº 70658267.

Apresentada a contestação, vide ID nº 59853534, em que o Réu sustenta não possuir condições de arcar com os pagamentos mensais do curso em que a Requerente frequenta e, ao final, pugnou pela procedência parcial do pedido, para que os alimentos definitivos sejam fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Réplica sob ID nº 68112894.

Devidamente intimadas para se manifestarem em relação à eventual necessidade da produção de nova provas, a parte autora informa que não existem provas testemunhais a serem produzidas, no entanto, colacionou documentos como provas documentais, enquanto o réu, colacionou documentos (ID n. 89704637 / 92505533).

Assim, vieram-me os autos conclusos.

Sucintamente relatados, decido.


Verificada a dispensabilidade de designação de audiência de instrução, diante das provas robustas colacionadas pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.

Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, nos casos em que o alimentante é menor de idade.

Na hipótese dos autos, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los à filha, maior e capaz, é a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 47780291, bem como a necessidade da filha em perceber os alimentos, uma vez que demonstrou documentalmente estar cursando medicina, restando, portanto, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.

Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.

Em análise detida dos autos, verifico que, embora reconheça a obrigação alimentar por parte do Requerido, contraída em razão do vínculo de parentesco e, de outro lado, a necessidade da Demandante, tenho por exorbitante o valor do pedido, considerando que nos documentos carreados pelo alimentante, demonstram que este contraiu dívidas vultosas, consoante ID's 59853808 / 59853811 / 59853828 / 59853832, que, também, evidenciam que o valor fixado em Decisão de ID n. 48140876 mostra-se inadequado, acarretando, na hipótese de permanecer com o montante desarrazoado, a possiblidade de inadimplemento por parte de quem provê e, consequente execução de alimentos.

Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Réu ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes a ser pago pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019781-70.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: V. C. L.
Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:0026794/BA)
Representado: A. V. L. P.
Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:0026794/BA)
Reu: R. D. S. P.
Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:0041909/BA)
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:0024176/BA)
Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:0049084/BA)
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:0014926/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8019781-70.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: VANESSA COSTA LIMA REPRESENTADO: ARTHUR VICENZO LIMA PIRES

RÉU: RICARDO DA SILVA PIRES

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 80806772), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 8 de fevereiro de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500575-52.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. C.
Advogado: Adriana Ferreira Franca (OAB:0046457/PE)
Advogado: Ramiro Becker (OAB:0019074/PE)
Reu: M. D. D. I. D. S.
Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:0013685/BA)

Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, vislumbra-se petitório do Demandante, sob ID nº 96192130, no qual a parte informa a sua impossibilidade de participar da audiência de instrução por videoconferência, aduzindo que as determinações de "lockdown" dificultarão o acesso do Autor e da testemunha arrolada à referida assentada.

A Resolução nº 345 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, no seu art. 3º, dispõe que as audiências telepresenciais serão designadas pelo Juízo, a requerimento das partes ou de ofício, nos casos, entre outros, de calamidade pública.

O Decreto Legislativo nº 2.925/2021 do Estado da Bahia, por sua vez, renovou, até 30 de junho de 2021, o estado de calamidade pública dos municípios baianos devido à pandemia da Covid-19, em clara subsunção à norma da resolução.

Importante mencionar, porque oportuno, que o art. 3º, parágrafo único, da supramencionada resolução, dispõe que "a oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".

Ademais, é dever do Magistrado zelar pela observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), repetido, em sua essência, no art. 4º do CPC.

Assim, em que pesem os...

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