Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002272-58.2021.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Edione Andrade Da Silva
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Requerente: Antonia Francisca Andrade Da Silva
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos.

Ciente do quanto referido sob ID nº 103584763.

Cuida-se de Ação de Curatela movida por EDIONE ANDRADE DA SILVA, maior, incapaz, representada por sua genitora ANTONIA FRANCISCA ANDRÁDE DA SILVA, em desfavor de si própria.

Nos termos do art. 17, do Novo Diploma Adjetivo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O consectário legal da inobservância do comando acima se encontra previsto, no mesmo código, no art. 330, que prevê o indeferimento da exordial quando a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.

Ocorre que, em observância ao art. 747 do CPC, a interditanda não é legitimada para ingressar com pedido de curatela contra si própria, como ora se verifica da exordial. Isto posto, determino a intimação da parte Autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501647-74.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joselia Ferreira Alves
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:0061019/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Requerido: Gilmar Menezes Dantas
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:0053567/BA)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por JOSELIA FERREIRA ALVES, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de GILMAR MENEZES DANTAS.

Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido pelo período de 19 (dezenove) anos e que esse relacionamento iniciou em fevereiro de 1992 e perdurou até 15 de dezembro de 2018. Afirma ainda que, durante a união, não advieram filhos, embora a Requerente tenha cuidado do seu enteado oriundo do relacionamento pregresso do Réu.

Ressalta que, no decorrer da união, os litigantes adquiriram os seguintes bens:

· Uma casa com ponto comercial, situada na Rua Valdelice Santos de Souza, nº 02, Piaçaveira, Camaçari- Bahia;

· Um terreno na via parafuso, Camaçari-BA;

· Um automóvel Volkswagen VW/Saveiro 1.6 CS, ano/modelo 2011/2012, placa NZB 8261.

Perante o exposto, requer a dissolução da união estável e a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.

Juntou documentos.

Designada a audiência de mediação, não foi possível a realização de um acordo (ID nº 25391820).

Devidamente citado (ID 25392053), o Réu apresentou contestação sob ID nº 26995652, alegando, em síntese, que namorou com a Autora, porém, ambos nunca conviveram no mesmo lar, e sempre tiveram vidas autônomas, tampouco bens partilháveis.

Notabiliza que os litigantes moravam no mesmo bairro, em casas distintas, e que a Demandante mudou-se em 2006 para o apartamento que adquiriu no Verde Ville no bairro do Ponto Certo, Camaçari-BA, e permaneceu no local até 2014, quando mudou-se, a trabalho, para a cidade de Petrolina, em Pernambuco.

Ressalta que manteve a Requerente no seu plano de saúde por compaixão e senso de responsabilidade, e que possui uma companheira (Cleide de Oliveira Silva), desde janeiro de 2017.

O Réu afirma que os bens alegados pela Autora foram constituídos com seu esforço individual.

Salienta que o imóvel alegado na Peça Vestibular sito na Rua Valdelice Santos de Souza, nº 02, Piaçaveira, Camaçari- Bahia é sua residência, e que o bem foi adquirido antes de conhecer a Autora. Entretanto, a compra foi efetivada em fevereiro de 2017.

Ressalta, ainda, que o veículo foi quitado com sua rescisão e verbas provenientes do FGTS, após seu contrato de trabalho com a Empresa Tigre ter sido encerrado.

Por fim, requer a improcedência dos pedidos de partilha.

Juntou os Contratos de Compra e Venda do Veículo, do Imóvel e do Terreno objetos do litígio, assim como sua Rescisão do Contrato de Trabalho (ID nº 26995656, 26995697, 26995691 e 26995694).

Réplica sob ID nº 33906599

Foi realizada a audiência de instrução (termo constante ao ID nº 103084132), tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas, na mesma oportunidade, uma testemunha e uma declarante.

É o breve relato. Passo a decidir.

I - DA UNIÃO ESTÁVEL

É sabido que, para a configuração de uma união estável, o relacionamento entre os sujeitos deve atender às exigências contidas nos art. 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.723, do CC, como, por exemplo, a a convivência pública e a continuidade, que retratam o objetivo de constituir família. É o que dispõe a legislação civil, in verbis:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Trilhando o mesmo caminho, bem enfatiza o Des. Jorge Luís Dall'Agnol, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“a união estável configura-se pelo relacionamento amoroso entretido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar. Assemelhando-se a um casamento de fato, requer comunhão de vida e de interesses, exigindo publicidade e estabilidade, e, principalmente, um caráter familiar, ostentado pela affectio maritalis”.

Deveras, as partes divergem que conviveram, como se casados fossem. A Autora aduz que conviveu em união estável com o Réu de 1992 a 2018. Por seu turno, o Requerido alega que teve apenas um namoro duradouro com a Requerente no lapso temporal que compreende os anos de 1998 a 2014. Dessa forma, faz-se necessária uma análise minuciosa das provas constantes nos autos, a fim de se extrair o reconhecimento ou não da união estável entre os litigantes.

No caso em tela, a Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a existência da coabitação, que embora não constitua um elemento caracterizador da união estável, demonstra-se como prova do termo inicial do convívio, notadamente diante da ausência de um conjunto probatório que indique que a relação existente entre as partes se deu, sobretudo, com o objetivo de constituir uma família.

No mesmo sentido, é o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA.COABITAÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O termo inicial da união estável deve ser a data a partir da qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. 2. Embora não constitua requisito caracterizador da união estável, a coabitação, na ausência de outros elementos probatórios, apresenta-se como forte meio de prova do marco inicial da convivência com o objetivo de constituir família, especialmente quando uma das partes morava somente com sua filha em imóvel alugado. 3. Bem imóvel adquirido em data anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. (Acórdão 745537, 20120310145830APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 8/1/2014. Pág.: 122)

Os depoimentos pessoais dos litigantes e os depoimentos da testemunha autoral e da declarante da parte contrária dão conta da existência de um relacionamento. Todavia, de tudo que foi dito, é possível assumira apenas apenas a estabilidade da relação, a condescendência entre as partes e a durabilidade, não o ânimo de constituir família. Vejamos:

" [...] Eu nunca morei em Petrolina, eu tenho uma filha que mora lá. Então, pela perda do meu filho em 2014, em 2016 eu comecei a ir para Petrolina, porque Camaçari me lembrava muito do meu filho que tinha morrido em 2014 [...] Em 2015 foi que minha filha...

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