Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8008993-26.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Menor: Firmino Neves Dos Santos Neto
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Representante: Ana Cláudia De Jesus Santos
Requerido: E. D. J. D. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c Oferta de Alimentos, Guarda e Visitas movida por FIRMINO NEVES DOS SANTOS NETO, em favor da infante ELIZA DE JESUS DOS SANTOS, menor, neste ato representada por sua genitora, ANA CLÁUDIA DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Narra a exordial, que o autor manteve um relacionamento afetivo com a mãe da menor investigada e que, dessa relação, adveio o nascimento de Eliza de Jesus dos Santos, no ano de 2020.

Acrescenta, porém, que tomou conhecimento da infante após o nascimento desta, em razão da genitora da criança ter desaparecido e omitido a concepção.

Perante o exposto, requer a realização de exame de DNA, com fito de atestar o elo biológico com a moçoila, bem como oferta 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos, e requer a guarda compartilhada e a regulamentação das visitas paternas para ter garantida a convivência com a menor.

Designada a audiência de mediação, na qual a parte Ré assentiu na realização da investigação gênica (ID 122757169).

Realizado exame de vínculo genético, o resultado foi conclusivo no sentido de que o investigada, ELIZA DE JESUS DOS SANTOS, é filha biológica do investigante, com uma probabilidade de 99,99% (ID 161875327).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedido autorais postos à baila na peça de ingresso (ID 179950935).


Relatados, decido.


I- DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE


Do exame acurado dos autos, verifico que houve um relacionamento entre a mãe da investigada e o investigante, do qual houve a geração de prole comum, nascida em 07/07/2020..

O exame de DNA colacionado aos autos ratifica as alegações do requerente e comprovam que a infante é efetivamente filha do investigante. Com efeito, reitere-se que o exame de DNA foi conclusivo no sentido de que o FIRMINO NEVES DOS SANTOS é efetivamente o pai biológico da menor ELIZA DE JESUS DOS SANTOS, com uma probabilidade de 99,99%.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que ELIZA DE JESUS DOS SANTOS é filha de FIRMINO NEVES DOS SANTOS.



II - DA GUARDA DA INFANTE E DO DIREITO DE VISITAÇÃO


A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).

Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.

Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.

Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)


Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da menor no lar materno.

Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:


a) O genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno;

b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituído até as 17 horas do domingo;

c) Em adição à alínea "a", na semana em que as crianças ficarem com a mãe, o genitor passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la na instituição de ensino, ao final do horário escolar, e devolvê-lo no dia seguinte (quinta-feira), no mesmo local.

d) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno;

e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;

f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor.

g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

h) Nas férias escolares (de inverno e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.


III - DOS ALIMENTOS OFERTADOS


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695:


“são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.


Ademais, é sabido que, tratando-se de menor, a sua necessidade é presumida, tendo em vista que o infante não possui meios que supram suas necessidades básicas com alimentação, vestuário, moradia, saúde, lazer decorre o próprio poder familiar.

Por outro lado, a obrigação do Requerente em prestar alimentos é induvidosa, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco.

Assim, presentes os pressupostos do surgimento da obrigação alimentar, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, emerge uma outra questão não menos importante: a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada.

Em que pese não haver nos autos prova contundente quanto à necessidade da menor julgo que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente ofertado mostra-se adequado, posto que não representa quantia de grande vulto, mas corresponde a montante razoável para a manutenção de uma criança.

Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, fixo a pensão em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo...

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