Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue3151
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004605-17.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Sandro Da Silva Leite
Advogado: Luan Araujo Silva (OAB:BA57784)
Requerente: Maria Eduarda Fernandes Leite
Advogado: Anibal Aguiar Sobrinho (OAB:BA33164)
Advogado: Leandro De Oliveira Barreto (OAB:BA29534)
Requerente: Karla Phaola Lopes Fernandes
Advogado: Anibal Aguiar Sobrinho (OAB:BA33164)
Advogado: Leandro De Oliveira Barreto (OAB:BA29534)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.

Determino que sejam requisitadas informações, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de titularidade do executado.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0506876-49.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria De Lourdes De Oliveira Costa
Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426)
Advogado: Vanessa Da Silva Cruz (OAB:BA28037)
Requerido: Adalberto Lopes De Oliveira
Advogado: Maica Matos Leao (OAB:BA61620)

Decisão:


Compulsando os autos, verifico que consta petição informado a renúncia ao mandato e alteração das testemunhas inicialmente arroladas (ID nº 215765301).

Defiro a alteração do rol de testemunha inicialmente apontado pela Autora, advertindo, na ocasião que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

Por outro lado, convém pontuar que a renúncia ao mandato pelo advogado somente opera seus efeitos a partir da comprovação inequívoca de que o mandante tomou conhecimento da mesma, inclusive com a ciência de que terá dez dias para constituir novo procurador (art. 112, do CPC/2015).

Assim, considerando que não há comprovação nos fólios de que a parte tomou conhecimento da renúncia, tenho que o causídico continua a defender os interesses do seu constituinte.

Por fim, determino a intimação do advogado renunciante para que, em dez dias, satisfaça os requisitos previstos no art. 112, do CPC.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007533-67.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Geraldo Alves
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerente: Miriam Alves Dos Santos
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Requerido: Pablo Gabriel Dos Reis Alves

Despacho:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que, em razão do ato citatório não ter se perfectibilizado, a parte Ré não compareceu à audiência designada, consoante registrado no Termo de ID nº 196648259.

Assim, cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 15 de agosto de 2022, às 08:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 211847031, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Outrossim, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

O(A) Requerente deverá ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Caso apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Assim, visando promover o regular andamento do feito, determino o imediato cumprimento da Decisão de ID nº 186130902, com força de mandado, a qual segue em anexo, bem como da presente, devendo o(a) Sr(a) oficial de justiça entregar à parte Ré cópia de ambas as Decisões.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013847-63.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carla Maria Anunciada Da Conceicao
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Francisco Valdemir

Despacho:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que, em razão do ato citatório não ter se perfectibilizado, a parte Ré não compareceu à audiência designada, consoante registrado no Termo de ID nº 195569578.

Assim, cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 06 de setembro às 10:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que constam nos autos o...

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