Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 23 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2806 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003476-74.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Weidson Alves Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: Isabela Oliveira Da Silva,
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003476-74.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:WEIDSON ALVES SANTOS
RÉU: Isabela Oliveira da Silva,
DESPACHO |
Vistos.
Intime-se a Parte Requerente, por meio da advogada subscritora da peça de ingresso, para, no prazo de 15 dias juntar aos autos o instrumento procuratório.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000022-86.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: E. D. S. S.
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:0043262/BA)
Reu: F. M. D. S.
Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:0045226/BA)
Advogado: Adriana Xavier Araujo (OAB:0056122/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000022-86.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:EVANILDA DA SILVA SANTOS
RÉU: FABRICIO MENDES DOS SANTOS
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 66458864) e apresentou contestação INTEMPESTIVA, decreto a sua revelia, devendo a peça de defesa, a reconvenção e os documentos que as acompanham serem desentranhadas dos autos. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Outrossim, em respeito ao artigo 694 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 29 de abril de 2021, às 13h30min., devendo as partes serem intimadas por seus patronos e pelos dados eletrônicos constantes nos autos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003002-06.2020.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. C. D. F.
Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:0013310/BA)
Requerido: J. P. S.
Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:0043998/BA)
Advogado: Fabiana Da Silva Baltazar (OAB:0035143/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8003002-06.2020.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos, Oferta, Regulamentação de Visitas, Tutela Provisória, Liminar]
REQUERENTE: ERIVALDO CRUZ DE FREITAS
REQUERIDO: JUCICLEIDE PIO SANTOS
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 91729936), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 22 de fevereiro de 2021.
(assinado eletronicamente)
Micheline Figueiredo Ribeiro
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000804-59.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Dulce Dalva Da Silva E Silva
Advogado: Acacia Cristina Da Cruz Sousa (OAB:0059898/BA)
Requerente: Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Acacia Cristina Da Cruz Sousa (OAB:0059898/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000804-59.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]
AUTOR:DULCE DALVA DA SILVA E SILVA e outros
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 93621178, os divorciandos declararam que os filhos são maiores e capazes. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC. Nesse caso, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0505529-49.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. E. S. R.
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:0039005/BA)
Exequente: M. A. S. D. S.
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:0039005/BA)
Executado: M. O. R.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0505529-49.2016.8.05.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR:MARCIA EDUARDA SILVA RAMOS e outros
RÉU: MARCELO OLIVEIRA RAMOS
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos com pedido de decretação de prisão civil, formulada por MARCIA EDUARDA SILVA RAMOS, neste ato representada por sua genitora, MIRIAN ALMEIDA SILVA DOS SANTOS, em face de MARCELO OLIVEIRA RAMOS.
O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora.
Devidamente intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço atualizado da parte Ré (ID nº 57172422), a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência (ID nº 93313013).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO