Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8057189-27.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Bispo De Oliveira
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Tereza Santos Evangelista

Decisão:

Vistos etc.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de evidência formulado por Antonio Bispo de Oliveira em desfavor de Tereza Santos Evangelista, em que a parte busca a decretação do divórcio do casal liminarmente, sob o fundamento de que suas alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, além de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

É o breve relatório. Decido.

I - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.

Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.

No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.

Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.

Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA/, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 16 de março de 2022, às 10:00 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.

Cumpra-se.



Camaçari/BA, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8000698-63.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: R. V. D. C. D.
Executado: Rui Silva Dantas
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 8000698-63.2022.8.05.0039

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alimentos, Alimentos]

EXEQUENTE: R. V. D. C. D.

EXECUTADO: RUI SILVA DANTAS

CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que, a Parte Autora está sendo representada, na presente ação, pela(o) Defensoria Pública do Estado da Bahia, gozando, portanto, da prerrogativa processual da contagem de prazo em dobro, em consonância com o art. 183 do CPC. Sendo assim, a petição de ID 180862408 foi protocolizada aos autos por Daniela da Cruz dos Santos, representande de Raylane Vitorya da Cruz Dantas, no dia 09/02/2022, e, portanto, tempestivamente, dentro do lapso de 30 (trinta) dias, correspondente ao dobro do prazo legal. Isto porque o ato de ID 179999638 foi remetido ao Portal Eletrônico no dia 02/02/2022 e a intimação foi efetivamente realizada em 07/02/2022, data da consulta eletrônica, nos termos do artigo 5º, §1º, §2° e §3º da Lei 11.419/2006. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 08/02/2022, primeiro dia útil subsequente à data da realização da intimação, e se findou no dia 24/03/2022, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC. O referido é verdade e dou fé. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.

Camaçari-BA, 7 de abril de 2022.

(Assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8044927-45.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. A. P. C.
Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922)
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Reu: H. M. D. S. C.

Decisão:

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