Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8039101-38.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adenilton Cardoso De Menezes Registrado(a) Civilmente Como Adenilton Cardoso De Menezes
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126)
Representado: L. C. M. O.
Representante: Cleuma De Oliveira Silva

Decisão:


Vistos.


É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.

Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.

O requerente, intimado, deixou de juntar os documentos que atestam os ganhos do mesmo, não demonstrando que não dispõe de recursos suficientes para pagamento das custas do processo sem prejuízo para o seu sustento e de sua família.

Isto posto, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, não comprovada a incapacidade financeira do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 467,56 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme o código do ato 32090 da Tabela de Custas do PJBA, sob pena de indeferimento da inicial.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001857-12.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lisiane Ramos Da Silva Sena
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: Halua Sales Dorea Fernandes
Advogado: João Victor Rocha Nascimento (OAB:BA61971)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8001857-12.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda]

AUTOR: LISIANE RAMOS DA SILVA SENA

REU: HALUA SALES DOREA FERNANDES

DECISÃO



Vistos.

Cuida-se de Ação Revisional de alimentos movida por HAILA SENA FERNANDES e DAVI SENA FERNANDES, ambos menores e nascidos em 27 de junho de 2014, representados por sua genitora LISIANE RAMOS DA SILVA SENA, em desfavor de HALUÁ SALES DOREA FERNANDES.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES



Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


I. a) Do pedido de Avaliação Pericial do alimentando Davi Sena Fernandes


Em sede de contestação (ID n° 106236434), o Requerido pugnou pela realização de avaliação neurológica e nomeação de pediatra/psiquiatra e fisioterapeuta para averiguação do atual estado de saúde do menor DAVI SENA, com o intuito de aferir o grau de dificuldade do alimentando e demonstrar que o quantum rogado na exordial é exorbitante.

Prima facie, apesar dos relatórios médicos iniciais não encontrarem-se atualizados, nota-se que a maladia do infante possui trato contínuo, por se tratar de um tipo de paralisia cerebral.

Outrossim, a condição cognitiva do alimentando pormenorizada não irá confluir para o desate do mérito, uma vez que o próprio Acionado reconhece o diagnóstico do menor (Davi), bem como acostou documentos que lastreiam sua nova realidade socioeconômica, como o nascimento de nova descendente.

Assim, indefiro o pedido pericial neurológico pediátrico/psiquiátrico e fisioterápico do menor.


I.b) Do pedido de requisição à Autarquia Federal


Contradito à Inicial, o Demandando pugnou pela expedição de ofício para o INSS, a fim de que a Autarquia apresente cópia de processo administrativo de solicitação de benefício em favor do menor Davi Sena Fernandes.

Com efeito, é possível recorrer ao judiciário apenas e tão somente quando frustradas as diligências no sentido de obter tais dados cadastrais, porquanto é interesse público assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais necessários ao alcance de suas pretensões, não em benefício do interesse patrimonial privado, mas em prol da realização da justiça. No caso dos autos, o Réu se desincumbiu do seu ônus processual, o que presumo a partir da falta de demonstração de se ter empreendido buscas no sentido de obter as informações pretendidas.

Aos fundamentos acima esposados, deve-se acrescentar que não é razoável o deferimento da expedição de ofícios a todos os órgãos requeridos, sob pena de sobrecarregar o Cartório desta Vara, que já vem encontrando enorme dificuldade para cumprir, a contento, os atos emanados deste Juízo, ante a absoluta escassez de pessoal. Anuir a tal postulação seria contribuir para o agravamento da situação do Judiciário local, prejudicando, ainda mais, o andamento de outros feitos em curso.

Ademais, vislumbra-se que foi acostado aos presentes fólios o Comunicado de Decisão Previdenciária com o indeferimento do pedido de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, requisitado para o menor supramencionado (no ID nº 54593418), o que demonstra que este não perfaz renda de trato assistencial, em razão da renda familiar per capita ultrapassar os limites Autárquicos.


Dessa forma, indefiro a emissão de ofício para inquirir informações previdenciárias.


I.c) Do pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé


Por ocasião da sua defesa (ID n° 106236434), o Acionado requereu a condenação da Acionante em litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos, visando induzir este Juízo em erro.

Não verifico, contudo, a ocorrência de dano processual, a qual deva a parte Requerente ser responsabilizada, nos termos estabelecidos no artigo 80, inciso II do CPC. Isso porque, a parte Ré não comprovou que houve a efetiva e intencional modificação da verdade dos fatos pela parte Autora, ao revés, é lícito à Acionante aduzir todos os fatos que entenda ser constitutivos do seu direito, na peça de ingresso.

Sendo assim, indefiro o pedido.



II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA


Quanto aos fatos, observo existir cizânia sobre a capacidade contributiva do alimentante, para fins de fixação do valor dos alimentos, posto que o Demandado informa estar desempregado e não possuir condições de arcar com o valor requerido na peça vestibular, a saber 136,45% (cento e trinta e seis e quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, e nem com o montante fixado a título de alimentos provisórios, sendo 80% (oitenta por cento) do salário minimo vigente.

Sobre a questão, o Réu aduz que possui outra descendente menor, advinda de seu novo enlace matrimonial, bem como que arca com a moradia dos gêmeos, que habitam no lar da ascendente paterna (avó dos alimentandos). Ante o exposto, requerer a minoração, a título de alimentos, para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

Por outro lado, a Autora argui que o alimentante possui trabalho fixo e pode majorar o pensionamento alimentar, para melhor atender às necessidades da prole, notadamente do filho diagnosticado com paralisia cerebral.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima.


III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


Considerando o teor do §1º, do art. 373, do CPC, segundo o qual o Magistrado poderá inverter o ônus da produção de provas, ao constatar hipóteses assim previstas em lei ou diante de peculiaridades do caso concreto relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o seu encargo probatório, atribuo o ônus da prova nos seguintes termos.

Caberá ao Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a CTPS completa, notadamente com informações subsequentes à folha de nº 35.



IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


V) DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO


O ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos aos filhos menores. Para tanto, utilizar-se-á como fator determinante o binômio necessidade-possibilidade, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental.

Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.

Neste sentido, o seguinte julgado:


APELAÇÃO. ALIMENTOS....

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