Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 02 Junho 2022 |
Número da edição | 3110 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8011474-25.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jocelene Maria De Jesus Oliveira
Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727)
Requerente: Valfredo Pinto De Sa
Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011474-25.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:JOCELENE MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos.
I - Dos Embargos de Declaração
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOCELENE MARIA DE JESUS com vistas a sanar suposto vício de contradição supostos na Decisão de ID nº 200192056, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Acerca das hipóteses que justificam a interposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.
Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.
Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação, tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou aquelas de ordem pública.
O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.
A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a interposição do recurso de Embargos de Declaração para fins de sanar vício no pronunciamento judicial que se baseou em premissa equivocada, ou seja, decorrente de erro de fato.
Senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Assim, verificada a ocorrência de erro de fato, os declaratórios devem ser acolhidos neste aspecto, com efeito infringente. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT-16 00170721420175160008 0017072-14.2017.5.16.0008, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 06/09/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO -ACOLHIMENTO. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TRT-24 00246402020155240076, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU COMO SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TIVESSEM SIDO OPOSTOS EM 2014, QUANDO NA REALIDADE O FORAM EM MARÇO/2015, INFLUENCIANDO DECISIVAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FORMA DE ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70078294600, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - ED: 70078294600 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)
Na hipótese dos autos, muito embora tenha se amparado em fundamentos equivocados, razão assiste ao Embargante, posto que este Juízo não observou que as partes são representadas por advogados diferentes, e ainda, não havia transcorrido o prazo para a Requerente, Jocelene Maria de Jesus Oliveira, juntar os documentos solicitados no despacho de ID n° 199308550.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para tornar nula a decisão de ID n° 200192056.
II - Da homologação do acordo
Cuidam os autos de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, celebrado entre JOCELENE MARIA DE JESUS OLIVEIRA e VALFREDO PINTO DE SÁ.
No referido acordo (ID n° 199281066), as partes declararam que a união não resultou no nascimento de filhos; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; deliberaram quanto à partilha de bens.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratadaNos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8006424-18.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. G. D. R.
Advogado: Linaldo De Almeida Brandão Azevedo Gonçalves (OAB:BA43674)
Requerido: J. F. D. R.
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8006424-18.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Casamento]
REQUERENTE: MARIA GONCALVES DOS REIS
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DOS REIS
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 201962103), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Eu, Jackeline Melo Matos, o digitei.
Camaçari, 1 de junho de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8006424-18.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. G. D. R.
Advogado: Linaldo De Almeida Brandão Azevedo Gonçalves (OAB:BA43674)
Requerido: J. F. D. R.
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8006424-18.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
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