Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0306773-65.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: V. D. P. F.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Executado: A. D. S. R.
Terceiro Interessado: R. F. R.

Decisão:


Vistos.

Defiro o quanto requerido sob ID 93234604 para que a parte Autora proceda à regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias, mediante procuração advocatícia em seu próprio nome, sob pena de extinção.

Após, voltem-me o autos conclusos para o devido prosseguimento no feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004718-05.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. P. P. D. J.
Advogado: Edilton Frank De Andrade Araujo (OAB:0030983/BA)
Requerido: A. C. S. D. O.

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 108132694, os divorciandos deliberaram por não fixarem pensão de alimentos, em virtude destes haverem declarado que reúnem condições econômicas suficientes ao sustento integral de cada filho que reside consigo. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda manterá o nome de solteira, uma vez que não houve alteração à época do casamento. Declararam que já deliberaram quanto aos bens em comum.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 47258307).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002841-59.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Catharine De Oliveira Carvalho
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Inventariado: Antonio Jose De Carvalho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8014042-48.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jessica Tatiane Macedo Bento De Sena
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:0057423/BA)
Requerente: Ramiro Alves De Sena Junior
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:0057423/BA)

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está incompleta, faltando páginas, compreendendo, somente, o endereçamento, a qualificação das partes e o nomem iuris da ação, restando impossibilitada a análise deste juízo acerca dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.

Isto posto, intime-se a parte Autora, para que, no prazo de quinze dias, junte a peça vestibular por completo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003854-30.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Erico Romulo Dorea Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Franciele Gomes Do Nascimento
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:0060976/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.


Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por ERICO ROMULO DOREA SANTOS, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de FRANCIELE GOMES DO NASCIMENTO, por si e representando as gêmeas LOHANNE DOREA DO NASCIMENTO e YOHANNE DOREA DO NASCIMENTO.

Segundo relata na petição inicial, o Requerente é pai das infantes Lohanne Dorea do Nascimento e Yohanne Dorea do Nascimento, ambas nascidas em 22 de janeiro de 2020.

O Autor aduz que contribui regulamente com as despesas das gêmeas, contudo, afirma que não conseguiu deliberar acerca do pensionamento alimentar e das visitações à prole, com a genitora das crianças, Franciele Gomes do Nascimento.

Sustenta que encontra-se desempregado, entretanto, pretende amparar suas descendentes de modo financeiro, dentro da sua realidade socioeconômica.

Em sede de...

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