Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002570-50.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: H. D. R. D. N.
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: Y. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: S. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002570-50.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

REPRESENTANTE: JACIJANE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTADO: Y. G. D. N., S. G. D. N.

REPRESENTADO: HERIVELTO DOS REIS DO NASCIMENTO


Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 31/03/2022, às 10h00min, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão/despacho de ID 158737151. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas.

Camaçari, 22 de novembro de 2021.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8031028-77.2021.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sonia Martins De Souza
Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399)
Requerido: Fabio Da Franca Gama
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746)
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Requerido: Tais Da Franca Gama Conceicao
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746)

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÔNIA MARIA DE SOUZA, em desfavor de FÁBIO DA FRANÇA GAMA e TAIS DA FRANÇA GAMA CONCEICAO, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que amparados apenas em meras alegações sem qualquer comprovação. Com efeito, a parte autora não colacionou documentos comprobatórios de suas alegações que pudessem demonstrar a existência de probabilidade do direito.

Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


II - DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES


Compulsando os autos, verifico que o réu PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, compareceu espontaneamente, mediante a juntada de procuração com poderes para receber citação (ID. nº 159050834), habilitando-se nos autos (ID. nº 159050820) e apresentando tempestivamente contestação, conforme documento de ID. nº 159050822.

À vista disso, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, 351 e 437, todos do CPC.


III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré, não representada, para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-os para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 07/03/2022, às 10:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 134203190, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.

Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8031028-77.2021.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sonia Martins De Souza
Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399)
Requerido: Fabio Da Franca Gama
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746)
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Requerido: Tais Da Franca Gama Conceicao
Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745)
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746)

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÔNIA MARIA DE SOUZA, em desfavor de FÁBIO DA FRANÇA GAMA e TAIS DA FRANÇA GAMA CONCEICAO,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT