Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057206-63.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. L. L. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

Ressalto, porquanto oportuno, que a mera indicação de interesse, desacompanhada de medidas para a efetivação da citação do Réu, será entendido como desambição dos autos.

Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057206-63.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. L. L. N.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:


Vistos etc.

Determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito.

Ressalto, porquanto oportuno, que a mera indicação de interesse, desacompanhada de medidas para a efetivação da citação do Réu, será entendido como desambição dos autos.

Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012011-21.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Nailza Santos De Jesus
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055)
Requerido: Claudio Felix Dos Santos

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


a) Da qualificação


Nos termos dos artigos 3° e 8º, inciso IV, da Resolução n° 354/20 do CNJ, intime-se a parte Autora, através de seu procurador judicial, para que, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados eletrônicos (e-mail, telefone e WhatsApp) de ambas as partes, a fim de viabilizar a realização da audiência de conciliação/mediação, por videoconferência.

Nota-se, ainda que a Autora comunicou que fora expulsa do seu domicílio, contudo, foi qualificada com o mesmo endereço do Réu. Sendo assim, intime-se a Demandante, para, no mesmo prazo, informar seu atual domicílio completo, sob pena de indeferimento da Inicial.



b) Da ilegitimidade


Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável combinada com Pedido de Alimentos e Partilha, intentada por NAILZA SANTOS DE JESUS em face de CLAUDIO FELIX DOS SANTOS.

Conquanto a requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de Dissolução e Partilha em desfavor do réu, não tem legitimidade para requerer alimentos em nome dos filhos, titulares de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que os próprios menores dispõem de legitimidade para pleitear em Juízo, uma vez que possuem capacidade de ser parte.

Isto posto, determino a intimação da autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo os menores no polo ativo da demanda, devidamente representados, sob pena de não conhecimento do pedido de alimentos.


c) Da correção do valor da causa


Compulsando os presentes autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Isto posto, intime-se a parte Autora para que retifique o valor constante da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.


d) Da juntada do comprovante de endereço


Da análise dos autos, verifico que a Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência.


Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a(s) parte(s) Autora(s) junte(m), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra(m) domiciliada(s), e, caso não o tenha(m), proceda(m) à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ele(a/s) e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora



Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a juntada da cópia da CTPS ao ID nº 202176403 teve apenas o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.


Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

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