Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue3173
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002570-50.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: H. D. R. D. N.
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: Y. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: S. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002570-50.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

REPRESENTANTE: JACIJANE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTADO: Y. G. D. N., S. G. D. N.

REPRESENTADO: HERIVELTO DOS REIS DO NASCIMENTO


Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 31/03/2022, às 10h00min, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão/despacho de ID 158737151. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas.

Camaçari, 22 de novembro de 2021.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002570-50.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: H. D. R. D. N.
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: Y. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Representado: S. G. D. N.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002570-50.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

REPRESENTANTE: JACIJANE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTADO: Y. G. D. N., S. G. D. N.

REPRESENTADO: HERIVELTO DOS REIS DO NASCIMENTO


Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 31/03/2022, às 10h00min, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão/despacho de ID 158737151. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas.

Camaçari, 22 de novembro de 2021.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8009067-80.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Menor: C. S. P. D. J.
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Reu: E. T. D. J. F.
Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA30352)
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.


Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por CATHARINA SÃO PEDRO DE JESUS, devidamente representada por sua genitora, LUCIANA SANTOS DE SÃO PEDRO, em face de EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO, com vistas a sanar vício de omissão em sentença proferida por este Juízo, sob ID nº 182600426, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Réu ao ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente.


Sucintamente relatados, decido.

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.

Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto que na Sentença ora vergastada, de fato, não houve arbitramento dos honorários sucumbenciais previsto no art. 85 da Lei Substantiva Civil.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para integrar o Decisium de ID nº 182600426, no sentido de que condenar o Réu ao pagamento a título de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação, qual seja, a soma de 12 (doze) prestações mensais a serem pagas pelo Réu à autora.

Registro que, caso o vencido seja beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.

P.R.I.C.

Camaçari-Ba, 16 de março de 2022.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502797-61.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Elisangela Jesus Dos Santos
Advogado: Arismaria De Jesus Santos (OAB:BA48627)
Executado: Antonio Oliveira Lima
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.

Somente após a apresentação da referida planilha, proceda-se à penhora on-line, observando-se o quanto estatuído no art. 854 do CPC/15, devendo servir, o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição), como termo/auto de penhora.

Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.

Atente-se, na realização da penhora, para a eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais, bem como ao percentual concernente aos honorários advocatícios porventura arbitrados.

Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.

Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013151-90.2022.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joanita Maria Matos De Jesus
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Requerente: Gilberto Matos Da Rocha
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Requerente: Edmilson Da Silva Matos
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Requerente: Andreia Matos Dos Santos
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Requerente: Ester Pereira Da Silva
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Requerente: Samuel Pereira Da Silva
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