Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 29 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3125 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8040733-70.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marlon Jose Da Silva Santos Junior
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Marlon Jose Da Silva Santos
Advogado: Nadja Maria Dos Santos Oliveira (OAB:BA52698)
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8040733-70.2019.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos]
AUTOR: MARLON JOSE DA SILVA SANTOS JUNIOR
REU: MARLON JOSE DA SILVA SANTOS
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré ID 209810364 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Eu, Nelson Pinto dos Santos Filho, a digitei!
Camaçari, 28 de junho de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8052136-65.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. B. R.
Advogado: Tiago Teles Dos Santos Santana (OAB:BA53817)
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243)
Requerido: C. A. D. M. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8052136-65.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
AUTOR:GEOVAN BASTOS ROSARIO
RÉU: CLECIA ALVES DE MIRANDA PIMENTEL
DECISÃO |
Vistos.
É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.
Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.
O requerente, intimado pelo Despacho de ID nº 156142616, para informar dados eletrônicos da parte Ré e demonstrar a sua hipossuficiência, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar o seu estado de incapacidade para pagar as custas.
Isto posto, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, comprovada a capacidade financeira do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8056860-15.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. R. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: M. H. P. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8056860-15.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]
AUTOR:ELIANA RODRIGUES DA CONCEICAO e outros
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos.
Cuida-se de Divórcio Consensual movido por ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS e MANOEL HELIO PINTO DA CONCEIÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerente foi regularmente intimada, por meio do seu advogado devidamente constituído, para promover a emenda da inicial no prazo de quinze dias para proceder à qualificação completa das partes.
Apesar de regularmente intimada, a parte Autora optou por permanecer inerte, alheia às consequências legais, estabelecidas no parágrafo único do art. 321, do Código Processual Civil vigente (ID nº 190725865).
Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal.
Sem Custas.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8007464-35.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. C. S. D. R.
Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630)
Representante: L. P. D. C. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8007464-35.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:JOSE CLAUDIO SOUZA DOS REIS
RÉU: LEIDIANE PEREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS
SENTENÇA |
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001570-83.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Gabriel De Jesus Carneiro
Advogado: Darlen Pinheiro Purificacao (OAB:BA59520)
Reu: C. T. C.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Reu: M. T. C.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Representante: Maria Daniela Ferreira Trabuco Carneiro
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001570-83.2019.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR:GABRIEL DE JESUS CARNEIRO
RÉU: C. T. C. e outros (2)
SENTENÇA |
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida por GABRIEL DE JESUS CARNEIRO, em face de CATARINA TRABUCO CARNEIRO e MATEUS TRABUCO CARNEIRO, menores, neste ato representados por sua genitora, MARIA DANIELA FERREIRA TRABUCO, com vistas a sanar vício de omissão em sentença proferida por este Juízo, sob ID nº 193117271, a qual condenou o Requerente em honorários advocatícios no valor de R$ 718,56 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), valor atinente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos presentes embargos, o Autor requer que este Juízo retire a condenação em honorários advocatícios, em razão do Embargante litigar como beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Sucintamente relatados, decido.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto...
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