Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8006897-04.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: Sueide Felipe De Freitas Pereira
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)
Representado: Lucas Machado Da Conceicao

Despacho:


Vistos.

Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe, nos fólios, os dados eletrônicos do Requerido, como telefone, e-mail e WhatsApp, haja vista que tais informações, no hodierno cenário, são de suma relevância para a promoção do regular e célere andamento da marcha processual.

Após, manifestando-se a parte Autora, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010312-92.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. D. A. F.
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:BA50137)
Requerido: D. V. D. S. F.

Intimação:


Vistos.

Defiro parcialmente a emenda à exordial constante ao ID n° 196209717, com exceção do valor da causa, haja vista que este deve refletir o valor econômico da demanda, referente aos bens que se pretende partilhar. Isto posto, determino a Requerente que, no prazo de 15 dias, informe aos autos o valor dos bens objeto de partilha, com a respectiva correação dovalor da causa, sob pena de ser realizada de ofício.

Em tempo, deverá a Requerente, no mesmo prazo, informar os dados eletrônicos (telefone, whatsapp e e-mail) do Autor e da Ré, a fim de viabilizar a citação e/ou intimação virtual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8031080-73.2021.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Carolina De Melo Anjinho
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Executado: Marcio Da Conceicao Silva

Decisão:


Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, no montante equivalente a R$ 705,54 (setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha anexa (ID nº 132565564), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).

Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).

O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).

Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.

Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.


Camaçari-Ba, 03 de setembro de 2021.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057512-32.2021.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. R. S. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: I. T. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8057512-32.2021.8.05.0039

CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda]

AUTOR:JOHN RAYMUNDO SILVA DOS SANTOS

RÉU: ingriane tavares dos santos

DECISÃO


Vistos etc.

Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 192039672) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.

Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 16 de maio de 2022.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8057434-38.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Neuza Maria De Lima Silva
Advogado: Allan Gabriel Flores Lima (OAB:BA37986)
Requerido: Jose Messias Ferreira Silva
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, posteriormente convertido em Consensual, em razão do acordo formulado em audiência.

No termo de acordo acostado aos autos ao ID. n 191931214, os divorciandos declararam que a filha havida na constância do casamento já atingiu a maioridade. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.


É o relatório. Decido.


Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.

Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais...

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