Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005556-11.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. A. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: M. D. G. P. D. S.

Despacho:


Vistos.

Considerando que já foi realizada pesquisa no sistema judiciais do endereço da Ré, conforme ID n° 125812714 e ID n° 125859407, cumpra-se, com urgência, a decisão de ID n° 155125652.

Determino ainda que seja realizada a citação por meio do endereço eletrônico da Ré informado nos autos, qual seja, mariadagracinha@hotmail.com.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003880-28.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ivanoe Freire Da Silva
Advogado: Evany Cruz Dos Anjos Bastos (OAB:BA48409)
Requerido: Dionisia Dias Machado

Despacho:

Vistos.

Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 04 de março de 2022.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8009148-29.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Luciano Soares De Oliveira
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Claudia De Jesus Pestana Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8009148-29.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA

DECISÃO


Vistos etc.

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (ID nº 148467040), tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável, Alimentos entre os ex-conviventes, Guarda e Direito de Visitas. Porém, não chegaram a um acordo quanto aos Alimentos em favor do filho menor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DO MÉRITO

No referido acordo (ID nº 148467040), as partes deliberaram sobre o reconhecimento e dissolução da união estável, transacionaram sobre a guarda do filho e convivência familiar e dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos Alimentos para o menor.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Deferida a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.

Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido.

II) DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO

Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 148467040) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.

Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, a qual foi devidamente produzida pelo autor através dos documentos que acompanham a inicial, vislumbro a hipótese de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sendo assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação do parecer final.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010550-48.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. A. S.
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Requerido: J. A. F. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8010550-48.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:MARCIA ARAUJO SANTOS

DECISÃO


Vistos.

Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens movida por MÁRCIA ARAUJO SANTOS, por si e representando as menores ANNA JULIA SANTOS DE SOUZA e MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA, em desfavor de JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:



a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu

Em sede de contestação (ID n° 146167587), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Considerando os documentos que demonstram sua real condição econômica (ID nº 146167586 e 146167587), especialmente CTPS, gastos universitários e extratos bancários, nos termos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade ao Demandado.


b) Do pedido de revisão de alimentos

Contradito à Inicial, o Acionado requereu a revisão do percentual arbitrado por este Juízo nos termos da decisão interlocutória sob ID nº 121819190, a título de alimentos, pugnando a minoração alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a fim de manter suas duas descendentes, prole em comum com a Autora. Notabiliza que encontra-se desempregado e cursa o ensino superior, bem como ajuda a manter um filho de outro relacionamento, maior, na faculdade.

Em sede de réplica, a Demandante arrazoou que o desemprego do Requerido não o exonera de manter a qualidade de vida das filhas, e estas estudam em escola pública, ao passo que o outro descendente do Acionado, fruto de envolvimento afetivo pregresso ingressou em instituição educativa privada, atingiu a maioridade e possui vínculo empregatício formal. Ante o exposto, requereu a majoração da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.


É o breve relato. Decido.


In casu, deve ser mantida a decisão interlocutória que arbitrou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Réu, e na hipótese de desemprego fixou o quantum em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

Noto que apesar da parte Requerida arrazoar que possui muitas despesas com outro descendente e possui sumptos educativos próprios, encontram-se ausentes, por ora, demonstrações que o percentual prejudicaria a realidade socioeconômica do Acionado.

Noutro passo, é imperioso ressaltar que a obrigação alimentar é comum entre ambos os ascendentes, e no caso em tela, não deve-se responsabilizar apenas um dos genitores como mantenedor das alimentandas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de minoração do Réu e majoração alimentar da Autora.


c) Do mandado de avaliação dos bens

Em sede de defesa e de réplica, as partes requereram a avaliação dos bens adquiridos durante a união estável, com fito de perscrutar qual o valor dos haveres, contudo, vislumbro que estes se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373 do CPC), uma vez que não juntaram aos autos qualquer documento elucidativo nesse...

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