Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Março 2021 |
Número da edição | 2824 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO
8000158-83.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonio Daniel Dos Santos
Advogado: Joao Victor Sousa Alcoforado (OAB:0056836/BA)
Requerido: Flavia De Jesus Dos Santos
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:0060976/BA)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
Processo nº: 8000158-83.2020.8.05.0039
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: ANTONIO DANIEL DOS SANTOS
REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS DOS SANTOS
CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que a Sentença de ID 96184608, publicada no dia 17/03/2021, transitou em julgado no dia 17/03/2021, visto que as partes renunciaram ao prazo recursal, na forma do art. 225 do CPC. O referido é verdade e dou fé. Eu, LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS MIRANDA, o digitei.
Camaçari-BA, 17 de março de 2021.
(Assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8007248-45.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Railton Guimaraes
Advogado: Iza Graziela De Araujo Simoes (OAB:0055562/BA)
Advogado: Juana Araujo E Silva (OAB:0057867/BA)
Reu: Edinalva Dantas Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8007248-45.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Exoneração]
AUTOR:RAILTON GUIMARAES
RÉU: Nome: EDINALVA DANTAS SILVA
Endereço: Caminho C-10, CASA 21, Piaçaveira, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-320
DECISÃO |
Gratuidade deferida. Processe-se em segredo de justiça.
Cuida-se de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia, formulada, com pedido de tutela provisória.
Aduz o requerente que, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Alimentos que tramitou nesta Comarca, foi fixada pensão alimentícia em favor de sua ex-esposa pelo período de 04 (quatro) anos, no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Afirma ainda que, ultrapassados mais de 10 (dez) anos, já em um novo matrimônio, propõe a presente demanda para o fim de exonerar-se da obrigação de prestar alimentos à Requerida, vez que já ultrapassou prazo suficiente para que a mesma encontrasse condições para a própria subsistência.
Juntou documentos comprovando o quanto afirmado.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos da pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, os quais são a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o alimentante já cumpriu ao quanto determinado por sentença, bem como que, em decorrência do lapso temporal desde o pronunciamento judicial, a parte Ré teve tempo suficiente para lograr sua independência.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual e está presente no caso em tela, pois a demora no julgamento da ação poderá trazer mais prejuízos ao requerente, que comprovou a inexistência de obrigação, em decorrência do princípio da solidariedade, para o pagamento dos valores em favor à parte Ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para exonerar os descontos da pensão alimentícia.
Expeça-se ofício ao INSS para que sejam cancelados os descontos concernentes aos valores a título de alimentos em favor da Ré.
II - DOS DADOS ELETRÔNICOS DA PARTE RÉ
Conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício em caso de conciliação, mediação, bem como pela indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Por esta ótica, sopesando a indisponibilidade temporária do foro por conta do momento de calamidade pública que nos submete, caberá à Serventia, a designação de audiência de conciliação/mediação ou instrução e julgamento, à serem realizadas por videoconferência, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe os dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) da parte contrária, a fim de que seja viabilizada a intimação ao comparecimento à audiência de conciliação/mediação por teleconferência, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020.
Salienta-se que, uma mera manifestação de desinteresse pela ocorrência da assentada, não enseja sua suspensão, tendo em vista que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 3, parágrafo único da resolução do CNJ 354/2020).
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0504436-51.2016.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Requerente: V. P. D. S.
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:0033394/BA)
Requerente: N. D. S.
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:0033394/BA)
Requerente: G. P. D. S.
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:0033394/BA)
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0504436-51.2016.8.05.0039
CLASSE: GUARDA (1420) / [Guarda]
AUTOR:VIVIANE PAIXAO DE SOUZA e outros (2)
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, firmado por VIVIANE PAIXÃO DE SOUSA, NEWTON DOURADO SANTOS e GUIOSENITA PAIXÃO DE SOUZA, em relação aos menor GEORGE VINÍCIUS PAIXÃO DOURADO e ALICE VITÓRIA PAIXÃO DOURADO, com fundamento nos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.069/1990.
Alegam os Requerentes que a senhora Guiosenita Paixão de Souza é tia materna dos infantes e que os pais biológicos dos mesmos não dispõem de condições financeiras e estruturais de cuidar deles, os quais passara a viver com a terceira acordante, sendo cuidados e assistidos por ela em tudo.
Relatam ainda que os pais biológicos têm intenção de residir em outra localidade, devendo os filhos ficarem integralmente aos cuidados da tia materna.
Requerem assim a fixação da guarda unilateral dos infantes em favor da tia materna, podendo os genitores exercerem o direito de visitas de forma livre.
Colacionam documentos.
O estudo social elaborado pela Assistente Social (ID nº 28365715) demonstra que os menores já vivem com a tia materna, num ambiente saudável e adequado ao bom desenvolvimento físico e mental daqueles, e não apontou irregularidades ou fatos que desaconselhassem o deferimento da guarda.
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos dos genitores biológicos (ID nº 94665716), os quais manifestaram concordância com a concessão da guarda à Requerente.
Na oportunidade, a ilustre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente, tendo os pais biológicos concordado expressamente com o pedido.
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto...
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