Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8057320-02.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vanuza Oliveira Mascarenhas Santana
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Requerido: Josivaldo Santana
Advogado: Andressa Arruda Machado (OAB:BA65133)

Decisão:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Divórcio, cumulada com Pedido de Danos Morais, movida por VANUZA OLIVEIRA MASCARENHAS SANTANA, em face de JOSIVALDO SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (ID nº 190763432), tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao divórcio, ao uso do nome e a dispensa dos alimentos recíprocos. Porém, não chegaram a um acordo quanto à partilha de bens e ao pedido de danos morais.

Consignaram, ainda, que os alimentos, a guarda e a regulamentação de visitas é objeto de processo próprio, qual seja, o 8058216-45.2021.8.05.0039.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.

Certifique, o Cartório, o transcurso do prazo para apresentação de contestação referente aos pontos não avençados.

Após, retornem conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000674-69.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jorge Luis Pereira Santos
Advogado: Marco Aurelio Ribeiro Fonseca (OAB:BA47352)
Advogado: Sidarta Ferreira Bastos (OAB:BA22490)
Reu: Maisa Vilas Boas Veloso
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado

Intimação:

Vistos etc.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze dias), conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011348-72.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliene Mendes Dos Santos
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Menor: H. A. D. S.
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Reu: Willian Edivane Dos Santos Araújo

Despacho:


Vistos.

A fim de viabilizar o cumprimento do quanto disposto no artigo 3°, inciso IV e artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ, bem como intensificar a celeridade processual, a juntada dos dados eletrônicos se faz imprescindível.

Assim, determino à autora que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os dados eletrônicos (e-mail, telefone e WhatsApp) da parte Ré.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8011321-89.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: L. S. D. C.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Representante: C. S. D. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: N. F. D. C.

Despacho:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


Verifico que intenta-se Ação de Alimentos, cumulada com Guarda de menor, promovida por LAILA SANTOS DA CONCEICAO, representada por sua genitora, CRISTIANE SOUZA DOS SANTOS, em face de seu genitor, qualificado como NELSON FRANGA DA CONCEIÇÃO.

A priori, cumpre apontar que a parte Ré não foi devidamente qualificada, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Como se depreende da análise dos fólios, é possível observar que o seu sobrenome indicado, qual seja, ''FRANGA'', está em dissonância com aquele constante no Registro de Identidade da menor, onde consta ''FRANÇA'', o que deve ser esclarecido, além de que o número do seu CPF também não foi indicado.

Ademais, conquanto a requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de Alimentos em desfavor do réu, não tem legitimidade para discutir quanto à própria guarda, sendo sua representante legal a legitimada para tanto, o que deve ser corrigido.

Por fim, observo que, apesar de a autora ter fundamentado juridicamente o seu pleito de fixação de Guarda Unilateral, não existe nenhuma menção a isso no tópico dos Pedidos. Diante disso, observa-se que não há fluxo lógico entre a fundamentação e os pedidos, com as suas especificações, incorrendo a petição, portanto, em inépica, nos termos do Art. 330, I, do NCPC.

Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija os vícios apontados: 1 - Esclarecendo o nome correto do Réu e indicando o número do seu CPF, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 321 do NCPC; 2 - Indicando a representante legal da menor no polo ativo da demanda de Pedido de Guarda, devidamente qualificada, sob pena de não conhecimento do pedido; 3 - Acrescentando o pedido de Guarda no tópico de Pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida...

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