Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 15 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3040 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8031179-43.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerente: I. H. O. F.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerido: J. M. D. O.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8031179-43.2021.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Família]
AUTOR:EDVAN FAGUNDES DOS SANTOS e outros
RÉU: JOSEANE MINERVINA DE OLIVEIRA
SENTENÇA |
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerente foi regularmente intimada, por meio do seu advogado devidamente constituído, para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o feito apresentando os documentos pessoais dos autores, bem como comprovante de residência. E, mais, apresentar os dados eletrônicos e juntar aos autos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito.
Apesar de regularmente intimada, a parte Autora optou por permanecer inerte, alheia às consequências legais, estabelecidas no parágrafo único do art. 321, do Código Processual Civil vigente.
Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal.
Sem Custas.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001083-79.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Camaçari
Exequente: S. C. D. S.
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Executado: E. D. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001083-79.2020.8.05.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) / [Alimentos, Adoção de Maior]
AUTOR:SILIANE CARDOSO DE SANTANA
RÉU: ERIC DOS SANTOS DA SILVA
SENTENÇA |
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, para pagamento de honorários de sucumbência, intentado por BASTOS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de ERIC DOS SANTOS SILVA.
Devidamente citado, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito (ID n° 144234698), a qual foi aceita pelo Exequente (ID n° 14463996).
Em petição de ID n° 180968617, o Exequente informou o cumprimento da obrigação principal e requereu a extinção da presente execução de honorários sucumbenciais.
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1].
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
[1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000246-53.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mirian Anunciacao Silva Neri
Advogado: Ana Paula Lisboa De Souza (OAB:BA60028)
Interessado: Stefhany Silva Neri
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000246-53.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]
AUTOR:MIRIAN ANUNCIACAO SILVA NERI
DECISÃO |
Reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade após a comprovação da totalidade do montante a ser levantado.
Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:
A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);
B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;
C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;
D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).
Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.
Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.
Cumpram-se.
Ofícios necessários.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8057227-39.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Goncalo Olimpio Da Silva Filho
Advogado: Andrea Maria De Souza Queiroz (OAB:BA45286)
Reu: Antonio Oliveira
Reu: Maria Lucia Fernandes De Castro
Reu: Olinda Oliveira Tayroviteh
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8057227-39.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:GONCALO OLIMPIO DA SILVA FILHO
RÉU: ANTONIO OLIVEIRA e outros (2)
SENTENÇA |
Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuidam os autos de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós morte, celebrado entre GONÇALO OLIMPIO DA SILVA FILHO e ANTONIO OLIVEIRA, MARIA LUCIA FERNANDES DE CASTRO e OLINDA OLIVEIRA TAYROVITCH.
No referido acordo, as partes reconheceram que Gonçalo Olimpio da Silva Filho e Ana Oliveira Lemos conviveram em União Estável no período compreendido entre os dias 11/04/1987 e 29/09/2021. Alegam que dessa união não advieram filhos, bem como a de cujus não deixou ascendentes.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Deferida a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0503665-39.2017.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. C. R.
Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031)
Reu: B. N. D. S. C.
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:BA51734)
Sentença: ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO