Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8031179-43.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. F. D. S.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerente: I. H. O. F.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Requerido: J. M. D. O.

Sentença:


Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerente foi regularmente intimada, por meio do seu advogado devidamente constituído, para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o feito apresentando os documentos pessoais dos autores, bem como comprovante de residência. E, mais, apresentar os dados eletrônicos e juntar aos autos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito.

Apesar de regularmente intimada, a parte Autora optou por permanecer inerte, alheia às consequências legais, estabelecidas no parágrafo único do art. 321, do Código Processual Civil vigente.

Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 321, único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o presente processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma legal.

Sem Custas.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001083-79.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Camaçari
Exequente: S. C. D. S.
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Executado: E. D. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, para pagamento de honorários de sucumbência, intentado por BASTOS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de ERIC DOS SANTOS SILVA.

Devidamente citado, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito (ID n° 144234698), a qual foi aceita pelo Exequente (ID n° 14463996).

Em petição de ID n° 180968617, o Exequente informou o cumprimento da obrigação principal e requereu a extinção da presente execução de honorários sucumbenciais.

Sucintamente relatado, decido.


Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1].

Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.

Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

[1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000246-53.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mirian Anunciacao Silva Neri
Advogado: Ana Paula Lisboa De Souza (OAB:BA60028)
Interessado: Stefhany Silva Neri

Decisão:

Reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade após a comprovação da totalidade do montante a ser levantado.

Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:


A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.

Atendidas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.

Cumpram-se.

Ofícios necessários.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8057227-39.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Goncalo Olimpio Da Silva Filho
Advogado: Andrea Maria De Souza Queiroz (OAB:BA45286)
Reu: Antonio Oliveira
Reu: Maria Lucia Fernandes De Castro
Reu: Olinda Oliveira Tayroviteh

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0503665-39.2017.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. C. R.
Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031)
Reu: B. N. D. S. C.
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:BA51734)

Sentença: ...

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