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Data de publicação12 Setembro 2022
Gazette Issue3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8040739-77.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Bruna Evelyn Brito Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Jaime Dos Anjos Santos Filho
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)

Decisão:


Vistos.

Expeça-se ofício a atual fonte pagadora do Executado para que proceda aos descontos da pensão alimentícia, nos termos do acordo, homologado por sentença, cuja cópia consta no ID n° 42808449, bem como, para que, nos termos do artigo 529, §3º do CPC, desconte também dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, o débito alimentar, no valor total de R$ 21.530,54, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Expeça-se o alvará, conforme já determinado.

Cumpra-se e, somente após, voltem-me conclusos.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

0501131-25.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: H. K. E. F.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Executado: S. D. V.
Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 0501131-25.2017.8.05.0039

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO

EXECUTADO: SONIA DIZ VASCONCELOS


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que, intimada a Parte Requerida, para se manifestar acerca do(a) decisão de ID 205709567, transcorreu in albis, isto é, sem manifestação tempestiva da parte. Isto porque o referido ato foi remetido para publicação no dia 13/06/2022 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº3118 , em 14/06/2022, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 15/06/2022, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 20/06/2022, primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findou no dia 28/06/2022. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBAS, o digitei.


Camaçari-BA, 1 de julho de 2022.


(Assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016606-63.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Suelaine Marques Pereira
Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518)
Requerido: Anizio Ramos Borges

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


A) As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando o nome, estado civil, da existência de união estável, da profissão, do CPF, do endereço eletrônico do autor e do réu, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

B) Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. Inteligência do art. 292, VI , do Código de Processo Civil de 2015. À vista disso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, proceder com a emenda à inicial, corrigindo o valor da causa, sob pena de correção de ofício.


II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8013936-52.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. C. S. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: J. S. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao réu.

Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas,...

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