Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Número da edição3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

0500943-95.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: M. D. C. D.
Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656)
Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868)
Advogado: Wellington De Jesus Bispo (OAB:BA46746)
Advogado: Paulo Sergio Santos Maia (OAB:BA35982)
Exequente: P. C. L. D. H. C. D.
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)

Certidão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 0500943-95.2018.8.05.0039

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dissolução]

EXEQUENTE: PAULA CAROLINA LIMA DE HOLANDA CAVALCANTI DULLBERG

EXECUTADO: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG



CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que a petição de ID 182482851 foi protocolizada(o) aos autos por MARCEL DE CARVALHO DULLBERG, no dia 17/02/2022 e, portanto, tempestivamente, dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias. Isto porque o ato de ID 178806162 foi remetido para publicação no dia 25/01/2022 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº3027, em 27/01/2022, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 28/01/2022, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 31/01/2022 primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findará no dia 21/02/2022. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBAS, o digitei.


Camaçari-BA, 18 de fevereiro de 2022.


(Assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8035713-30.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. S. B. S.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Requerente: F. S. J.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Vistos.

Atendendo-se ao parecer ministerial de ID nº 137839554, intimem-se os acordantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, convertam a pensão alimentícia em percentual do salário mínimo ou em percentual dos rendimentos do alimentante, a fim de que possa sofrer correções anuais e sucessivas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001938-24.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. D. S. D. M.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252)
Reu: S. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por SANDRYELLE MELO DOS SANTOS, devidamente representada por sua genitora MARIELLE DA SILVA DE MELO, em desfavor de SANDRO SÁ DOS SANTOS.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, dispondo sobre a pensão alimentícia, a guarda e o direito de visitas, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8035798-16.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: W. A. C.
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:BA13187)
Requerente: E. S. C.
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:BA13187)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por WILSON APARECIDO COMINO e EMÍLIA SANTOS COMINO, com vistas a sanar supostas omissões na sentença homologatória de ID nº 179949814.


Sucintamente relatados, decido.


Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do Embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.

Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Consoante lições doutrinárias, os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, isto é, deve o recorrente adequar o seu recurso às hipóteses descritas na lei.

Com efeito, no tocante à alegação de omissão, é sabido que o julgador apenas tem o dever de enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso sub judice, as alegações do embargante não encontram guarida, porque em se tratando de sentença homologatória, torna-se desnecessária a previsão expressa de qualquer das cláusulas do termo objeto de ratificação deste Juízo, porque a transação firmada pelas partes integra o título judicial.

Por todo o exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença de ID nº 179949814.

Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por não vislumbrar caráter protelatório na interposição dos embargos.

P.R.I.C.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000990-82.2021.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: T. G. A. D. A.
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320)
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:BA18124)
Requerente: A. C. G. A. D. A.
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:BA18124)
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320)
Requerente: A. B. G. A. D. A.
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320)
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:BA18124)
Requerente: M. G. A. D. A.
Advogado: Aliete Rodrigues Marinho (OAB:BA18124)
Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320)
Terceiro Interessado: Andre Luiz Avena De Almeida
Terceiro Interessado: Juliana Gomes Sergio De Almeida
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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