Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005440-05.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Rebeka Da Silva Maia
Advogado: Rayana Novais De Sa (OAB:SE11938)
Advogado: Moises Santana Dos Reis Junior (OAB:SE11470)
Advogado: Aline Souza Prado (OAB:SE11442)
Advogado: Adriano Dias Santos (OAB:SE6285)
Advogado: Alex Daniel Barreto Ferreira (OAB:SE9049)
Advogado: Candido Dortas De Araujo (OAB:SE5929)
Herdeiro: Kaynara Silva Maia
Advogado: Aline Souza Prado (OAB:SE11442)
Advogado: Alex Daniel Barreto Ferreira (OAB:SE9049)
Advogado: Rayana Novais De Sa (OAB:SE11938)
Advogado: Moises Santana Dos Reis Junior (OAB:SE11470)
Advogado: Adriano Dias Santos (OAB:SE6285)
Advogado: Candido Dortas De Araujo (OAB:SE5929)
Herdeiro: Regina Kelly Da Silva Maia
Advogado: Francisco Antonio Queiroz Dos Santos (OAB:CE7030)
Inventariado: Herbert Maia
Herdeiro: Railena Macedo Vilanova
Advogado: Saulo Ismerim Medina Gomes (OAB:BA33131)
Advogado: Jose Antonio Maia Goncalves (OAB:BA8618)
Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761)
Advogado: Jose Mauro Coelho Maia Goncalves (OAB:BA57325)
Advogado: Clovis Franca De Araujo Filho (OAB:BA10169)

Intimação:


Vistos.

Ciente do quanto informado em petitório de ID. 197489083.

Quando aos pedidos de prorrogação de prazo apresentados nas petições de ID. 167712581 e ID. 197465416, DEFIRO-OS, e concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Inventariante cumpra integralmente o quanto determinado em despacho de ID. 165654344.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8029762-55.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Requerido: M. D. C. S. C.

Intimação:

Certifique o cartório o quanto informado em petitórios de ID. 179683125 e ID. 196074378.

Compulsando os autos, verifico que constam petições informando a renúncia ao mandato (ID. 144634355 e ID. 185855604).

Ocorre que a renúncia ao mandato pelo advogado somente opera seus efeitos a partir da comprovação inequívoca de que o mandante tomou conhecimento da mesma, inclusive com a ciência de que terá 10 (dez) dias para constituir novo procurador (art. 112, do CPC/2015).

Assim, considerando que não há comprovação nos fólios de que a parte tomou conhecimento da renúncia, tenho que o causídico continua a defender os interesses do seu constituinte.

Assim, determino a intimação do advogado renunciante para que, em 10 (dez) dias, satisfaça os requisitos previstos no art. 112, do CPC.

Por fim, verifico ausência da parte autora as assentadas conciliatórias designadas, assim determino a intimação pessoal da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo efetivamente o seu andamento, cumprindo o quanto lhe cabe.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8011243-95.2022.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. S. A. M.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Requerente: M. C. D. S.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

As partes acima identificadas celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão de alimentos e convivência familiar.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. Arquivem-se os autos, após o trânsito.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007642-81.2022.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose De Souza Lima
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Requerente: Edneia Araujo De Andrade

Sentença:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável Consensual combinada com Alimentos, Partilha e Guarda de menor, intentada por JOSE DE SOUZA LIMA e EDNEIA ARAUJO DE ANDRADE.

Nos termos do art. 17, do novo CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O consectário legal da inobservância do comando acima encontra-se previsto no mesmo código, no art. 485 c/c art 330, II, que prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for indeferida a petição inicial por ilegitimidade de parte.

Com efeito, as autores, menores impúberes, mesmo regularmente representadas pela genitora, não detêm legitimidade para ingressar com ação em que o pedido principal é o reconhecimento e a dissolução de união estável supostamente existente entre seus pais, cuja legitimidade processual lhes é inerente.

Pelo exposto, inafastável é o reconhecimento da absoluta ILEGITIMIDADE ATIVA das Requerentes, não restando outro caminho a ser trilhado na hipótese, senão a extinção prematura do feito, sem desate do mérito.

Assim sendo, julgo EXTINTO o presente processo, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Considerando que os acordantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a sua capacidade econômica, considero que os mesmos possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, fato pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo as custas proporcionais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500325-53.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: G. S. C.
Advogado: Joseni Da Silva Costa (OAB:BA41437)
Advogado: Marcia Maria Medeiros Queiroz (OAB:BA40959)
Executado: R. D. S. S.
Advogado: Fernanda Dos Santos...

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