Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Junho 2022
Gazette Issue3126
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001771-07.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: W. P. D. S.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Representante: E. T. P. V.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Reu: W. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Despacho:


Vistos.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender devidamente ao quanto estabelecido no item V da decisão de ID n° 162091852, sob pena de infererimento da prova oral requerida.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001771-07.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: W. P. D. S.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Representante: E. T. P. V.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Reu: W. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Despacho:


Vistos.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender devidamente ao quanto estabelecido no item V da decisão de ID n° 162091852, sob pena de infererimento da prova oral requerida.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007171-65.2022.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. L. D. M.
Advogado: Elisabete Maria Dos Santos Silva (OAB:BA62401)
Reu: G. D. S. M.
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8007171-65.2022.8.05.0039

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:JOSEFA LUZINETE DE MATOS

DECISÃO


Vistos etc.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.

I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Em análise dos autos, vislumbro como questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu


Em sede de contestação (ID n° 200324590), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente. Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.

b) Do julgamento antecipado do mérito

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação / mediação restou parcialmente exitosa (ID nº 196033275), tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao Reconhecimento e a Dissolução da União Estável, aos Alimentos, à Guarda e Regulamentação de Visitas, em favor da filha menor. Porém, não chegaram a um acordo quanto a partilha de bens.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.


II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA

Quanto aos fatos, observo existir controvérsia apenas acerca da partilha do terreno onde fora construído pelas partes, um imóvel (térreo e 1ª andar) e um ponto comercial, situados na Estrada da Cascalheira, KM 02-B, Machadinho, Camaçari-BA, haja vista que, o Autora alega ser bem comum, enquanto que o Réu aduz que o terreno foi doado por sua irmã.

Portanto, as provas deverão recair sobre o fato indicado acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pelas partes.

Noutro passo, identifico a inexistência de controvérsia de que tanto o imóvel residencial, quanto o ponto comercial, foram construídos durante a vigência da relação, não podendo ser produzidas provas sobre tal fato.


III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.


IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, incisos I e V da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail atualizado pelas partes, e, que, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Acaso não disponham dos meios tecnológicos que possibilitem a sua presença de forma remota na audiência virtual a ser designada ou na hipótese de optarem por não fazê-lo por quaisquer outros motivos, faculta-se às partes, testemunhas e/ou advogados, o comparecimento à sala física de audiências desta Vara, no dia e horário agendados, de onde poderão participar da assentada sem qualquer prejuízo ao andamento do feito.

Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.

As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.

Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).

Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.

Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).

Cabe aos advogados constituídos pelas...

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