Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002068-82.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: O. S. D. J.
Advogado: Shirley Alves Da Silva Paiva (OAB:0056397/BA)
Requerido: E. M. S.
Requerido: M. A. M. D. S.

Sentença:

Vistos etc.

O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora.

Devidamente intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço atualizado da parte Ré, a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência.

Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005561-96.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Paula Celestino Lopes
Advogado: Maria De Fatima Santos Da Silva Jaco (OAB:0067023/BA)
Reu: Moab Junior Celestino Lopes
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8005561-96.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos, Curatela, Nomeação]

AUTOR: ANA PAULA CELESTINO LOPES

REU: MOAB JUNIOR CELESTINO LOPES

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 137861361), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 13 de setembro de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0505035-19.2018.8.05.0039 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. D. S. D. N.
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:0012292/BA)
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Executado: M. D. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Execução de Alimentos movida por ESTELA SILVA DE JESUS, menor, neste ato representada por sua genitora, ARIANA DA SILVA NASCIMENTO, em face de MARCOS DOS SANTOS DE JESUS.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil (ID 107079985), a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo (ID 123899478).

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8004245-82.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: R. S. D. S.
Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:0034926/BA)
Inventariado: J. N. D. J. S.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO



Processo nº: 8004245-82.2020.8.05.0039

Classe Assunto: INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: RAFAELA SANTOS DE SANTANA

INVENTARIADO: JOSÉ NELSON DE JESUS SANTANA


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que decorreu in albis o prazo legal para interposição de recurso contra a Sentença de ID 124310144, tendo esta, portanto, transitado em julgado. Isto porque o referido ato foi remetido para publicação no dia 24/08/2021 e efetivamente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 2928, em 25/08/2021, sendo, por consequência, considerada como data da respectiva publicação, 26/08/2021, dia útil imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a disponibilização do ato no DJE. Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 27/08/2021, primeiro dia útil subsequente à data de publicação, e se findou no dia 20/09/2021. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, JAIRAN LIMA DOS SANTOS, o digitei.


Camaçari-BA, 22 de setembro de 2021.

(assinado eletronicamente)

LUCIANO GOMES DE CARVALHO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005254-79.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Rita De Jesus Freitas
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Sidclei Da Silva Valenca Junior
Reu: Janaina Freitas Alves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8005254-79.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Guarda]

AUTOR: ANA RITA DE JESUS FREITAS

REU: SIDCLEI DA SILVA VALENCA JUNIOR, JANAINA FREITAS ALVES

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora/Ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do laudo pericial (ID 128202476), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 19 de agosto de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005254-79.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Rita De Jesus Freitas
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
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