Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2862 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8004792-80.2020.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. S. M. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:0036568/BA)
Requerido: M. G. D. S. S.
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:0022705/BA)
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:0014180/BA)
Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:0022140/BA)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:0046772/BA)
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:0059029/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004792-80.2020.8.05.0150
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO
RÉU: MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
DECISÃO |
1. Vistos.
2. Considerando que não se tem notícias nos autos quanto ao cumprimento da decisão de ID n° 98128630, declaro suprida a manifestação de vontade da divorcianda, LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, e autorizo a transferência do veículo TOYOTA HILUX, placa policial PL05A53, em benefício do Banco Toyota do Brasil SA (CNPJ 03.215.790/0001-10), a fim de que seja viabilizada a permuta por automóvel da mesma marca, de igual ou maior valor do que aquele integrante da partilha.
3. Expeça-se Alvará.
4. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do relatório técnico psicológico, constante ao ID n° 104506216.
5. Aguarde-se a audiência designada.
6. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8002623-31.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. R. D. B.
Advogado: Lucas Feitosa Do Nascimento (OAB:0048214/BA)
Reu: A. M. W.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002623-31.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:REINALDO RAMOS DE BARROS
E-mail: r.barros233@gmail.com
Endereço: Rua das Travessas, Quadra 1514, Casa, Bairro Gleba A, CEP 42.803.866, Camaçari - BA
Telefone: Não informado
RÉU: Nome: ARIANE MOREIRA WEBER
E-mail: aryaneweber!hotmail.com
Endereço: Avenida Alameda, s/n, Torre Q02, Torre Q02 Apt. 018 - Resid. Vivendas Camaçari, Parque Nascente do Rio Capivara, CAMAçARI - BA - CEP: 42801-904
Telefone: (71) 9 8402-8034 (Whatsapp)
DECISÃO |
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partillha de Bens movida por REINALDO RAMOS DE BARROS em face de ARIANE MOREIRA WEBER.
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 16 de JUNHO de 2021, às 15:30 horas.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 103419893, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
O Requerente deverá ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8022160-81.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joselita Conceicao Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Vinicius Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8022160-81.2019.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:JOSELITA CONCEICAO DOS SANTOS
RÉU: VINICIUS DOS SANTOS
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 89792631) e não apresentou contestação, consoante a certidão cartorária de ID. nº 102894302, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002057-82.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: V. C. D. J.
Advogado: Dayane Miranda Da Silva (OAB:0059726/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8002057-82.2021.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos]
REPRESENTADO: VALTER CERQUEIRA DE JESUS
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29/07/2021, às 10h30min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de...
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