Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Julho 2021
Número da edição2895
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0005490-66.2003.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. S. D. S.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Executado: N. R. D. S.
Advogado: Dirceu Aparecido De Araujo (OAB:0036086/BA)

Intimação:


Vistos.

Intimem-se o Executado acerca da penhora online realizada, constante ao ID n° 79029630, para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar impugnação ou embargos à penhora.

Em tempo, intime-se a parte Exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o teor da certidão de ID n° 81076007, fazendo os requerimentos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 8 de dezembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
OFÍCIO

8001399-92.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elenice Pereira Lemos
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Requerido: Rubenil Da Hora Pereira Lemos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)

Ofício:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


OFICIO

Processo nº : 8001399-92.2020.8.05.0039

Classe: [Dissolução]

REQUERENTE: ELENICE PEREIRA LEMOS

REQUERIDO: RUBENIL DA HORA PEREIRA LEMOS

OFICIO 294/2021

Camaçari-BA, 7 de julho de 2021.

À Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Camaçari-Bahia

Centro Adm., Centro

Prezado(a) Coordenador(a),

De ordem da Exma. Juíza Dra. FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO, encaminho-lhe o presente para comunicar acerca da decisão judicial de ID ID 60677770, exarada nos autos do processo nº 8001329-92.2020.8.05.0039, que segue anexa, devendo Vossa Senhoria, portanto, a partir desta data, se dignar a efetuar, sob a folha de pagamento de Rubenil da Hora Pereira Lemos (CPF 484.405.405-82), o desconto de 20% ( vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias. Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar, nos exatos termos da decisão judicial anexa, devendo a quantia correspondente ser, mensalmente, depositada na Conta nº 38766-5, Ag:3206, Opp: 013 Caixa Economic Federal, de titularidade de Elenice Pereira Lemos (CPF: 924.023.135-87), sob pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Eu, Alex Sandra Oliveira dos Tupinambás, o digitei.

Atenciosamente,


(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503921-16.2016.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: D. R. D. L. D. S.
Executado: D. M. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos etc.

Da análise dos autos, verifico que, até a presente data, não se efetivou o cumprimento da carta precatória de ID nº 90937701, após cerca de 04 (quatro) meses do seu recebimento pelo Juízo Deprecado.

Ora, dispõe a Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII, do art. 5º, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", o que é repetido, em sua essência, pelo art. 4º, do Código Processual Civil, o qual traz a previsão de que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

No caso destes fólios, o que se verifica é que a marcha processual restou deveras prejudicada e, por via de consequência, inegavelmente atingido um direito constitucional garantido às partes, em razão do não cumprimento de diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito pelo Juízo Deprecado.

Ressalte-se que sequer foi apresentada qualquer justificativa para o tardamento, destacando-se, ainda, que práticas desta natureza é que tornam comum que o Poder Judiciário seja alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.

Desta forma, determino que seja oficiado o Juízo Deprecado para que se manifeste acerca do cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, de forma que seja garantido o regular prosseguimento do feito.

Noutro passo, considerando-se que o ato citatório é de total interesse da parte Autora e indispensável ao regular prosseguimento do feito, bem como lastreado nos parágrafos 2º e 3º, do art. 261, do CPC, bem como no Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º, do mesmo codex, deverá o Requerente acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, inclusive, devendo prestar auxílio no que for necessário, fiscalizar e colaborar para que o prazo concedido por este Juízo seja devidamente observado.

Por fim, insta registar que, transcorridos 30 (trinta) dias sem notícia, nestes autos, acerca do contínuo diligenciamento pela parte Autora, contados a partir da juntada do aviso recebimento da carta precatória pelo Juízo Deprecado, será presumido o abandono do feito, o qual será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002515-02.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Damiana Souza Do Rosario
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:0027832/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar...

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