Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506423-25.2016.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elizângela Silva Da Hora Representada Por Vanessa Silva Da Conceição
Advogado: Joao Batista Santos Carvalho (OAB:0044232/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:0030641/BA)
Requerente: Eliza Silva Maia Representada Por Stephanie Da Silva Souza
Advogado: Joao Batista Santos Carvalho (OAB:0044232/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:0030641/BA)

Despacho:


Vistos etc.

Hodiernamente, considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para proceder ao cumprimento de um despacho/decisão emitido há dois anos, sem que a Requerente tenha pleiteado o seu cumprimento, intimar a parte autora, a fim de que esta esclareça se tem interesse em prosseguir com o feito.

Destarte, da análise dos fólios verifico que, em que pese determinação constante da decisão/despacho de ID. nº 111732744, pelos motivos já expostos, a presente demanda restou pendente de cumprimento por parte do cartório.

Todavia, malgrado tenha ocorrido inegável morosidade da serventia, premente é salientar a inércia da parte autora que, transcorridos 02 anos, não atravessou petição alguma no sentido de impulsionar o feito, quedando-se, assim, inerte durante todo o lapso temporal.

Isto posto, determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001837-21.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alaide Tavares De Araujo
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Roque Ramos Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8001837-21.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: ALAIDE TAVARES DE ARAUJO

REU: ROQUE RAMOS DOS SANTOS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 101738111), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari, 23 de abril de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001575-71.2020.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. O. D. N.
Advogado: Wagner Jose Almeida De Araujo (OAB:0046952/BA)
Representante: G. S. D. C.
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil, proposta por DAVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face de ANA JÚLIA SANTIAGO DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, GEYSA SANTIAGO DE CARVALHO.

Narra a exordial que a genitora da menor e o requerente mantiveram um relacionamento amoroso, do qual acreditava ter resultado o nascimento de Ana Júlia Santiago do Nascimento, em 07 de junho de 2016.

Prossegue relatando que, após ter procedido ao registro de nascimento da requerida, teriam ambos se submetido ao exame de vínculo genético, cujo resultado foi negativo para paternidade.

Perante o exposto, requereu a exclusão do patronímico nos assentamentos da infante.

Juntou documentos, notadamente o exame de DNA realizado consensualmente ao ID nº 50771988.

Devidamente citada (ID nº 92199581), a parte Ré apresentou contestação (ID nº 94162320), na qual reconheceu o pedido autoral, quanto à desconstituição da paternidade existente.

Réplica sob ID nº 99789545.

Em decisão saneadora de ID nº 102640318, foi nomeado curador especial e determinada a realização de estudo social no presente caso, a fim de averiguar a existência de vínculo socioafetivo entre a menor e o Autor.

Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral, consoante petição de ID nº 10563005.

Veio aos autos o estudo social realizado em 19 de maio de 2021, cujo relatório demonstrou que, hodiernamente, a infante Ana Júlia Santiago do Nascimento não possui laços afetivos com o pai registral (ID nº 107075315).

Designada audiência de Instrução (ID nº 125268689), onde estavam presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, e a Defensora Pública (Ana Paula D'Almeida Perazzo) na qualidade de curadora especial.

Em depoimento pessoal, o Autor afirmou que chegou a ter um vínculo afetivo com a infante, no seu primeiro ano de vida, contudo, diante da suspeita de que a menor não fosse sua filha, procedeu à realização do exame de mapeamento genético, e, ao ter ciência da inexistência de elo biológico, afastou-se da demandada.

Por seu turno, a parte Ré reconheceu a procedência do pedido autoral, e afirmou que sua descendente não desenvolveu um vínculo afetivo e filial com o pai registral, assim como ressaltou que a infante identifica no genitor biológico a figura paternal e reporta-se ao mesmo como "pai",

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, diante da prova técnica produzida e do reconhecimento jurídico do pedido pela Requerida, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (ID nº 1222056265).


É o relatório. Decido.


O Código de Processo Civil, no ser art. 487, inciso III, estabelece que, extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o Réu reconhecer a procedência do pedido. É o caso dos autos, pois a parte ré, em sede de contestação, bem como na audiência realizada de ID nº 125268689, diante da existência de exames de DNA comprobatórios da inexistência de vínculo genético entre o requerente e a menor, reconheceu a procedência do pedido.

O laudo pericial de ID nº 50771988 concluiu que o Requerente não é o pai biológico da menor e tal resultado não foi impugnado pela Requerida, que, ao contrário, reconheceu a procedência do pedido.

Destarte, uma vez comprovado cientificamente que o requerente não é genitor da menor e diante do reconhecimento da procedência do pedido, alternativa não resta senão a procedência do pedido do autor. Neste sentido, veja trechos dos seguintes julgados:


AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DE DNA. DECLARAÇÃO MEDIANTE ERRO. CONFISSÃO DA GENITORA. PROCEDÊNCIA. I - A ação negatória de paternidade procede ante a prova concludente de que o apelante não é pai biológico da menor, por exame de DNA e declaração de paternidade prestada mediante erro, conforme confissão da genitora. II - Apelação conhecida e provida. Unânime. (20030610085048APC, Relator Vera Andrighi, 4ª Turma Cível, julgado em 22-8-2005, DJ 18-10-2005 p. 150)


CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. APELAÇÃO. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ NO MESMO SENTIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGATIVA DE PATERNIDADE RECONHECIDA. COMPROVADO PELO EXAME DE DNA QUE O AUTOR NÃO É O PAI BIOLÓGICO DA REQUERIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ INTERESSE DE AMBAS AS P ARTES NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O REGISTRO. (TJ-DF - APL: 250369320058070003 DF 0025036-93.2005.807.0003, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 26/09/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2007, DJU Pág. 101 Seção: 3)


Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,...

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