Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007473-94.2022.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Camaçari
Exequente: D. D. S. B. C. S. M.
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:BA47980)
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201)
Advogado: Fernanda Alves Caldas Lopes (OAB:BA48079)
Executado: R. D. S. M.
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759)
Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759)

Intimação:


Vistos.


Intime-se a parte executada, pelo advogado constituído nos autos em apenso, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, no montante que equivale, atualmente, a R$ 7.252,95 (sete mil duzentos e cinquenta e dois reias e noventa e cinco centavos, conforme planilha anexa (ID nº 186316814), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).

Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).

O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).

Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.

Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8040561-31.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: M. E. A. D. S.
Reu: G. D. S. F.

Sentença:


Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8006294-28.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. P. B. H.
Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485)
Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134)
Requerido: M. N. B. N. R. C. C. M. N. B. N.

Sentença:


Vistos.


Trata-se de Ação de Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado por OLIVER HOLANDA NOBLAT, representado por sua genitora ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de MAURÍCIO NASCIMENTO BEISL NOBLAT.

Compulsando os autos e o sistema PJe, percebo que há diversos processos de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, tramitando, inclusive, em Juízos diferentes.

De forma mais detida, observo que os presentes autos, tem por finallidade o cumprimento de sentença de débito alimentar, sob o rito de prisão, referente às despesas extraordinárias, contraídas entre outubro de 2021 a fevereiro de 2022, contudo, já tramita, também nesta vara o processo de n° 8129423-24.2021.8.05.0001, o qual visa o adimplemento de valores de mesma natureza, porém no lapso compreendido entre agosto de 2021 a outubro de 2021.

Ora, nos termos do artigo 528, §7º do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende também as prestação que se vencerem no curso do processo. Logo, considerando que o processo n° 8129423-24.2021.8.05.0001, ainda está em tramitação, não tendo sido sequer intimado o Executado, os débitos vincendos deverão ser também executados naquelos fólios, e não em ação autônoma.

Logo, verifico que o pedido constante nos autos de n° 8129423-24.2021.8.05.0001, nos termos da lei processual, abrange o objeto da presente, induzindo, na hipótese, a ocorrência do fenômeno da continência.

Diante da incidência deste fenômeno processual, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 57, prescreve que se a ação continente, isto é, a mais ampla, for proposta anteriormente, deverá ser proferida sentença sem resolução de mérito na ação contida, ou seja, aquela menos ampla.

Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 57, do novo Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002676-12.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Andreia Mara Haendel Veloso
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Requerente: Alexandre Augusto Haendel Ferreira
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Requerente: Antonio Augusto Haendel Ferreira
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)

Sentença:


Vistos.

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ANDREIA MARA HAENDEL VELOSO, ALEXANDRE AUGUSTO HAENDEL FERREIRA e ANTONIO AUGUSTO HAENDEL FERREIRA, para levantamento de valores, de titularidade de ANTONIO AUGUSTO DE MOURA FERREIRA, falecido(a).

Brevemente relatados, decido.


Estabelece, a Lei 6.858/80, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em...

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