Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0001287-66.2000.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Elizabeth Dos Santos Machado
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:0006257/BA)
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:0014314/BA)
Advogado: Marta Dos Santos Goncalves (OAB:0041346/BA)
Terceiro Interessado: Ademildes Goncalves Dos Santos
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:0008366/DF)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:0063210/DF)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:0063767/DF)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:0064067/DF)
Terceiro Interessado: Washington Alves Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:0008366/DF)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:0063210/DF)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:0063767/DF)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:0064067/DF)
Terceiro Interessado: Valdete Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:0008366/DF)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:0063210/DF)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:0063767/DF)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:0064067/DF)
Terceiro Interessado: Marcel Dos Santos Gonçalves
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:0006257/BA)
Terceiro Interessado: Mario Henrique Fidelis Gonçalves Neto
Advogado: Sergio Ricardo Barbosa Montenegro (OAB:0061614/BA)
Terceiro Interessado: Mario Gonçalves Junior
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:0006257/BA)
Terceiro Interessado: Marcia Goncalves Teixeira
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:0006257/BA)
Terceiro Interessado: Marta Dos Santos Goncalves Lima
Advogado: Alvaro Simoes Neves (OAB:0006257/BA)
Terceiro Interessado: Odilao Alves Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:0008366/DF)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:0063210/DF)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:0063767/DF)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:0064067/DF)
Inventariado: Mario Goncalves Neto

Sentença:

Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MÁRIO HENRIQUE FIDELIS GONÇALVES NETO com vistas a sanar suposto vício de omissão na sentença de ID nº 92150694, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documentos indispensáveis pela inventariante, sem antes apreciar o pedido de remoção da Inventariante (ID nº 89054614).

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.

Acerca das hipóteses que justificam a interposição do Recurso Aclaratório, ocorre a obscuridade quando no pronunciamento judicial falta clareza, de forma que seja difícil fazer sua exata interpretação ou compreender o comando do Magistrado.

Já a contradição enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal.

Quanto à omissão, esta incorre na ausência de manifestação do Juiz sobre questões que deveriam ser objeto de apreciação, tanto de ofício quanto por provocação da parte, ou seja, questões relevantes suscitadas pelas partes para a solução do litígio ou aquelas de ordem pública.

O erro material, por sua vez, é observado quando na decisão estão presentes equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos, consistentes em enganos involuntários ou inconscientes, concretizando-se como um distanciamento entre o que foi afirmado pelo Magistrado e o que se pretendia afirmar, o que, consequentemente, não envolve defeito de julgamento.

A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a interposição do recurso de Embargos de Declaração para fins de sanar vício no pronunciamento judicial que se baseou em premissa equivocada, ou seja, decorrente de erro de fato.

Senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato. Assim, verificada a ocorrência de erro de fato, os declaratórios devem ser acolhidos neste aspecto, com efeito infringente. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT-16 00170721420175160008 0017072-14.2017.5.16.0008, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Data de Publicação: 06/09/2018).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO -ACOLHIMENTO. Baseando-se a decisão em premissa fática equivocada, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para correção de erro de fato. (TRT-24 00246402020155240076, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Turma).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU COMO SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TIVESSEM SIDO OPOSTOS EM 2014, QUANDO NA REALIDADE O FORAM EM MARÇO/2015, INFLUENCIANDO DECISIVAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FORMA DE ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70078294600, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - ED: 70078294600 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)


Na hipótese dos autos, muito embora tenha se amparado em fundamentos equivocados, razão assiste ao Embargante, posto que este Juízo não observou adequadamente o pedido de remoção da inventariante, sob o ID nº 89054614, incorrendo, assim, em erro de fato.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para REVOGAR a sentença terminativa de ID nº 92150694 e, em tempo, considerando a sua conduta desidiosa, deixando de dar curso regular ao presente feito, ensejando, de ofício, a remoção do seu múnus público (art. 622, II, do CPC), determino a intimação da Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa.

Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501683-53.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. D. D. C. C.
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: R. F. A. R.

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Alimentos movida por NICOLAS KAUÊ DUARTE DA CUNHA ALVES, menor, neste ato representado por sua genitora, SULAMITA DUARTE DA CUNHA CONCEIÇÃO, em face de RONALDO FRANKLIN ALVES ROCHA.

O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.

Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil (ID nº 61548813) a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo (ID nº 97160756).

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004805-87.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: J. A. B.
Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:0064433/BA)
Reu: J. S. R.
Representado: S. B. R.
Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:0064433/BA)
Representado: J. B. R.
Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:0064433/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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