Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 17 Setembro 2020 |
Número da edição | 2700 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0300977-30.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Leidiane Simplicio Dos Santos
Executado: Edleusa Serra Souza
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0300977-30.2013.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]
AUTOR:LEIDIANE SIMPLICIO DOS SANTOS
RÉU: EDLEUSA SERRA SOUZA
DECISÃO |
Vistos etc.
Tratam-se, os autos, de Ação de Dissolução de União Estável c/c Oferta de Alimentos, com pedido de partilha de bens, em que, tendo sido prolatada a sentença (ID. nº 57232709), peticionou, a parte Autora, pugnando pelo cumprimento do referido decisum, e, assim, requereu a intimação da Ré para que esta procedesse à venda do imóvel partilhado, com o fito de que o valor percebido fosse repartido pelos litigantes.
Destarte, intimou-se a parte Executada para a realização da venda do referido bem em 30 (trinta) dias (ID. nº 57232715), a qual, por sua vez, informou que não se opõe à sua venda; todavia, não tinha obtido sucesso em encontrar compradores. Ao fim, então, pugnou pela designação de assentada conciliatória (ID. nº 57232719).
Outrossim, o Demandante concordou com a realização da audiência, a qual foi designada; contudo, em suma, a concretização do ato restou impossibilitada, devido ao atual cenário de pandemia (despacho de ID. nº 57232750).
Em virtude de ambos os litigantes terem alegado impossibilidade de realizar a assentada mediante videoconferência, o Exequente foi intimado para promover o regular prosseguimento do feito (despachos de ID. nº 64185015 e 71866480).
Assim, o Autor, por intermédio de seu patrono, requereu a regularização do nome do Requerente no sistema PJE, bem como a intimação da Executada para que esta informasse se possui interesse em adquirir o quinhão de 50% (cinquenta porcento) do imóvel, devendo, esta, permitir a avaliação do bem para sua posterior venda, ou à Executada, ou a terceiro.
Prosseguiu, ainda, requerendo que, no caso de falta de interesse da Requerida na aquisição do quinhão, fosse determinada a imediata desocupação do imóvel, para que este seja posto à venda e, ainda, o arbitramento de multa diária, para o caso do descumprimento da obrigação, ou a fixação de aluguel a ser pago ao Requerente até que se compre o quinhão, sem prejuízo da cobrança dos valores retroativos, contados desde o trânsito em julgado da sentença.
É o breve relatório. Decido.
As obrigações correspondem a vínculos jurídicos que concedem a um dos seus sujeitos a prerrogativa de exigir determinada prestação em face do outro. Outrossim, a não realização da prestação devida é o objeto da pretensão que a sentença condenatória tem de enfrentar e solucionar.
Destarte, com o escopo na satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente, os artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil trazem disposições gerais referentes ao cumprimento das sentenças, seja qual for a natureza dos encargos.
Considera-se, então, cumprimento de sentença a fase processual em que se busca a satisfação do título de execução judicial, de forma que se concretize, de fato, o quanto determinado no processo de conhecimento.
Dessa forma, acerca da temática, preleciona o insigne autor Humberto Theodoro:
Para passar à execução forçada do comando sentencial é indispensável, em qualquer hipótese, que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Por isso, se a sentença, ao acolher pedido genérico (art. 324, § 1º), não definir o valor devido, ter-se-á de complementá-la por meio do procedimento de liquidação (arts. 509 a 512), antes de dar andamento aos atos destinados a efetivar o seu cumprimento forçado.
No que tange, então, ao instituto referenciado pelo doutrinador, notadamente, a liquidação de sentença, este é o método do qual se lança mão nos casos em que se faz necessária a apuração do valor líquido de uma obrigação determinada no provimento judicial, para que seja viabilizada a execução.
Isto porque a certeza, a liquidez e a exigibilidade, consoante enuncia o art. 783 da legislação processual nacional vigente, são requisitos condicionantes à realização do procedimento in executivis. Por este motivo, é juridicamente impossível qualquer execução, se a obrigação retratada na sentença não se revestir dos referidos requisitos.
Em análise aos autos, nota-se que, em que pese ter-se determinado a partilha da posse do imóvel, fazem-se ausentes as formas de cumprimento da obrigação nascida, bem como quaisquer valores pecuniários que atribuam caráter de liquidez à determinação. Assim, é evidenciado o fato de que a fase de liquidação de sentença é etapa que, necessariamente, deve preceder o seu cumprimento. Neste sentido, os seguintes julgados:
DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REMESSA DA PARTILHA À LIQUIDAÇÃO . CABIMENTO. TENDO A SENTENÇA DETERMINADO A DIVISÃO IGUALITÁRIA DE DETERMINADOS BENS, DEIXANDO DE REMETER A APURAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESCABE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO, DEVENDO SER PROCEDIDA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (ART. 509 , CPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073347742, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
PARTILHA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Em sentença de dissolução de união estável foi deliberado acerca dos bens a partilhar, entre os quais casa edificada em terreno da agravante, móveis residenciais, automóvel, financiamento perante a Caixa Econômica Federal e empréstimo junto ao Banrisul. Impõe-se revogar a decisão que recebeu pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação da agravante para pagar valores atribuídos pelo varão, pois necessária a prévia liquidação do julgado. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065514119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/08/2015).
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nulo o despacho que determinou a intimação da executada para vender o imóvel (ID. nº 57232715), ao passo que determino a intimação do Requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, realizar a conversão do presente feito em liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do CPC/15, sob pena de arquivamento dos autos.
Proceda, ainda, o Cartório, à retificação do nome do Demandante no sistema PJE, consoante a r. petição do Autor (ID. nº 72950793).
Após, manifestando-se o Exequente, o decorrido o prazo, voltem-me conclusos para o regular prosseguimento do feito.
P.I.C.
Camaçari-Ba, 14 de setembro de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003856-97.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Raimundo Brito Da Silva
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerido: Margarete Moreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003856-97.2020.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:RAIMUNDO BRITO DA SILVA
RÉU: MARGARETE MOREIRA
DESPACHO |
Vistos.
Considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, prevista no Decreto Judiciário nº 276/20, bem como que foram disponibilizados nos autos os dados eletrônicos de contato das partes, os quais viabilizam as intimações para assentada, DESIGNO a audiência virtual de conciliação/mediação, a ser realizada no dia 01 de outubro de 2020, às 10:30h, devendo todos serem intimados por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 15 de setembro de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8001857-12.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lisiane Ramos Da Silva Sena
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Réu: Halua Sales Dorea Fernandes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001857-12.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda]
AUTOR:LISIANE RAMOS DA SILVA SENA
RÉU: HALUA SALES DOREA FERNANDES
DESPACHO |
Vistos.
Considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, prevista no Decreto Judiciário nº 276/20, bem como que foram disponibilizados nos autos os dados eletrônicos de...
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