Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001428-45.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: E. V. A.
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Réu: M. A. R. D. S.

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari

1ª Vara de Família

Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA

e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br





Processo nº: 8001428-45.2020.8.05.0039

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

REPRESENTANTE: ELVANILDE VICENTE ARAUJO

RÉU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA


ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Fica intimada a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID. 68619781 - Contestação e seguintes.



Camaçari, 11 de agosto de 2020


Clécio Francisco Soares

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505927-93.2016.8.05.0039 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Josa D Arc Do Nascimento
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:0006665/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerente: Jaciele Maria Do Nascimento
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:0006665/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerente: Sadraque Do Nascimento
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:0028063/BA)
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:0006665/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Jacira Maria Silva Do Nascimento

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari

1ª Vara de Família

Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA

e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br



TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade., até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0303309-33.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rosimeire Da Silva Santana
Terceiro Interessado: Diogo Da Silva Santana
Réu: Ubiraci De Jesus Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Em atenção ao que determina a norma processual vigente, notadamente, o §6º do art. 485 do CPC/2015, assim como em observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na hipótese de jurisdição contenciosa, em havendo citação válida e contestação tempestiva, intime-se o(a) réu, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de interesse na extinção do processo sem exame de mérito em função do abandono da causa pela parte autora.

Registre-se, por oportuno, que o transcurso do prazo sem manifestação do(a) réu importará em aceitação tácita no tocante à extinção do feito.

Após, na hipótese de concordância do(a) requerido(a) com extinção do processo, ou do esgotamento do prazo estabelecido sem a referida manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivamente o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 31 de julho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001150-44.2020.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Lucia Cerqueira De Oliveira
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:0039107/BA)
Requerente: Josue De Sousa Pereira

Decisão:


Vistos.

É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita-se a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.

Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.

Os requerentes, intimados, deixaram o prazo escoar in albis, não realizando a juntada de documentos que atestem a ausência de recursos suficientes para pagamento das custas do processo sem prejuízo para o seu sustento e de sua família (certidão de ID. nº 62183383).

Isto posto, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, não comprovada a incapacidade financeira dos requerentes, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Intimem-se os autores para que, em 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 7 de julho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500333-30.2018.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. E. D. S. B.
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:0055600/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Executado: E. A. B.
Terceiro Interessado: D. D. S. S.

Intimação:


Vistos.


Defiro o petitório do ID nº 57448885, em decorrência da pandemia da Covid-19, para que a parte autora, em 30 (trinta) dias, aponte o endereço atualizado do réu.

Decorrido o prazo, não satisfeita a diligência necessária, certifique-se o cartório.

Após, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito.


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 19 de junho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8003193-51.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ronivaldo Dos Santos Queiroz
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Latiara Baracho De Barros

Despacho:

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