Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Número da edição | 2674 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0503215-96.2017.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rafael Souza Simoes
Requerido: Lavínia De Souza Franco
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: N. D. S. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0503215-96.2017.8.05.0039
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR:RAFAEL SOUZA SIMOES
RÉU: LAVÍNIA DE SOUZA FRANCO e outros
DESPACHO |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico requerimento do Parquet para designação de audiência de instrução para oitiva das partes.
Ocorre que, a partir do atual cenário de pandemia, não se faz possível a previsão da possibilidade de designação de audiência presencial, bem como deve-se considerar que a realização de audiência virtual para oitiva de menores é inviável para se obter declarações que não sejam comprometidas pela presença de outrem.
Destarte, considerando, ainda, que se trata de processo cuja tramitação deve se dar de maneira célere, devido ao seu caráter de urgência, bem como as informações prestadas pelas partes na assentada conciliatória (ID. nº 37054696), substituo a designação de audiência de instrução pela intimação de ambas as partes para acostarem declarações de próprio punho, informando acerca da existência, ou não, de vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
Ressalte-se que tais declarações, além de serem firmadas pelo autor e pela representante legal da infante, poderão também ser subscritas por indivíduos que conheçam a criança.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 10 de agosto de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8001294-18.2020.8.05.0039 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joao Luiz Silva Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Requerido: Otavio Da Silva Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br |
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Processo nº: 8001294-18.2020.8.05.0039
Classe Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade]
REQUERENTE: JOAO LUIZ SILVA SANTOS
REQUERIDO: OTAVIO DA SILVA LIMA
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste acerca do laudo pericial (ID 68342295), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 07 de agosto de 2020
Micheline Figueiredo Ribeiro
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000824-21.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Adriana Carla Pinheiro Santiago
Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:0009976/BA)
Inventariado: Antônio Paulo Santiago
Requerente: Hilda Cleya Soares Santiago
Requerente: Aldney Soares Santiago
Requerente: Urbemilia Soares Santiago
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000824-21.2019.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:ADRIANA CARLA PINHEIRO SANTIAGO e outros (3)
RÉU: Antônio Paulo Santiago
SENTENÇA |
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de modificar a sentença terminativa de ID nº 64564025, sob o fundamento da existência de vício de contradição, que consistiria na extinção prematura do feito sem que efetivamente houvesse dado prazo para a parte cumprir com a determinação constante do Despacho de ID nº 51942352.
Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição omissão ou corrigir erro material.
Acerca do vício da contradição, é cediço que este enseja a existência de afirmações conflitantes, de proposições que não são conciliáveis entre si, desde que limitadas aos termos utilizados na própria decisão judicial e não entre o seu conteúdo e os fatos narrados nos autos ou determinado texto legal, o que não é o caso da Sentença vergastada, uma vez que a mesma é indiscutivelmente coerente e coesa em sua estrutura e sem seu conteúdo, restando afastado o vício alegado pela parte.
Em verdade, identifico que o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida e, portanto, não é esta a via adequada para tanto.
Entretanto, ainda que assim o fosse, constata-se, a partir da Certidão de ID nº 68182292, que a efetiva data de publicação do Despacho de ID nº 51942352 foi o dia 13 de abril de 2020, além de que a parte teve, como data final para atendimento à determinação judicial, o dia 1º de junho de 2020. Consequentemente, transcorrido mais de um mês da sua inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, consoante fundamentação constante ao ID nº 64564025.
Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transito em julgado e desde que cumpridas todas as providencias pendentes, arquive-se.
Camaçari-Ba, 7 de agosto de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0500788-58.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Laurenita Silva Dos Santos
Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:0038302/BA)
Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:0022359/BA)
Inventariado: Josefa Sena Valente
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0500788-58.2019.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:LAURENITA SILVA DOS SANTOS
RÉU: JOSEFA SENA VALENTE
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Arrolamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a) JOSEFA SENA VALENTE, sendo único(a) herdeiro(a) o(a) Sr(a). LAURENITA SILVA DOS SANTOS.
Foi apresentada a relação de bens do(a) de cujus e as Certidões de Débitos Tributários, em seu nome, das esferas Federal (ID nº 36167054) , Estadual (ID nº 36167059) e Municipal (ID nº 39473524).
Em petição de ID nº 39473487, o(a) Requerente declarou, sob as penas da lei, ser o(a) único(a) herdeiro(a) do(a) falecido(a), que com ela convivia em união estável, tendo manifestado, ainda, o seu desejo de que todos os seus bens fossem deixados para a Requerente, conforme testamento público de ID nº 22763638, fls. 06/07.
Juntou documentos.
Decido.
Nos termos do art. 659, §1º, do NCPC, havendo herdeiro único, ao pedido de adjudicação se aplica o quanto disposto ao Arrolamento Sumário.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016. p. 1.067),
“Havendo somente um herdeiro, naturalmente não haverá espaço para conflito de interesses, porque nesse caso não existe sujeito para controverter os interesses do herdeiro único. Nesse caso, caberá ao herdeiro apenas pedir a adjudicação dos bens que compõem a herança, já que não será cabível qualquer espécie de partilha, pedido esse que seguirá o procedimento do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, §1º, do NCPC”.
É o presente caso, conforme se infere da análise dos autos.
Ademais, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento e consequentemente, no pedido de adjudicação, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Ante o exposto, em respeito ao quanto disposto no artigo 659, §1º, do CPC/2015, HOMOLOGO o auto adjudicação de ID nº 22763628 dos bens deixados pelo falecimento de...
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