Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0501512-62.2019.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Erick Da Silva Bandeira
Advogado: Luciane Santana Silva (OAB:0050914/BA)
Requerente: Tailane Da Silva Leitão
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza
Terceiro Interessado: Arthur Rayner Leitão Bandeira
Terceiro Interessado: Maria Luiza Leitão Bandeira

Despacho:


Vistos etc.

Hodiernamente, considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Logo, torna-se conveniente, antes de mover a máquina judiciária para proceder ao cumprimento de um despacho/decisão emitido há um ano, sem que a Requerente tenha pleiteado o seu cumprimento, intimar a parte autora, a fim de que esta esclareça se tem interesse em prosseguir com o feito.

Destarte, da análise dos fólios verifico que, em que pese determinação constante da decisão/despacho de ID 38343956, pelos motivos já expostos, a presente demanda restou pendente de cumprimento por parte do cartório.

Todavia, malgrado tenha ocorrido inegável morosidade da serventia, premente é salientar a inércia da parte autora que, transcorridos 01 ano, não atravessou petição alguma no sentido de impulsionar o feito, quedando-se, assim, inerte durante todo o lapso temporal.

Isto posto, determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 29 de julho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0505617-19.2018.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Pedro Felix Da Silva
Advogado: Priscilla Bezerra De Cerqueira (OAB:0052869/BA)
Requerente: Lucia Santos Da Conceicao
Advogado: Priscilla Bezerra De Cerqueira (OAB:0052869/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o termo do acordo referente à pensão alimentícia foi estipulado de forma inexequível, prejudicando, eventualmente, a apuração do valor devido em sede de execução.

Ademais, o Ministério Público manifestou-se, no parecer de ID nº 36651002, pela intimação das partes para que estabeleçam o valor para pagamento da pensão alimentícia, em percentual do salário mínimo, a fim de que possam sofrer correções anuais, sem a necessidade de ajuizamento de ações revisionais sucessivas, salvo em caso de alteração da capacidade das partes.

Intimadas as partes, estas não cumpriram a determinação de restabelecer o valor a título de pensão alimentícia.

Assim, atendendo-se ao art. 694 do CPC, ao Princípio do Melhor Interesse do Menor e ao Decreto Judiciário nº 276/20 do TJBA, que dispõe sobre a possibilidade de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 06/08/2020, às 10:30 horas, a fim de que as mesmas disponham sobre a pensão alimentícia em percentual, viabilizando assim correções anuais, sob pena de não homologação da cláusula de acordo extrajudicial no que diz respeito à questão, devendo as partes serem intimadas por meio eletrônico.

Acrescente-se que os presentes autos tratam-se de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado através do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos, em que as partes não estão devidamente representadas por advogado, razão pela qual não há a solicitação de agendamento da audiência de conciliação/mediação por vídeoconferência, o que faço de ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 30 de julho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001480-75.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marines Bispo
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Réu: Jose Bispo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o retro Despacho proferido é estranho a estes fólios e, por esta razão, proceda-se ao desentranhamento do referido ato.

Ademais, em que pese a r. Certidão do Oficial de Justiça (ID. nº 62863269), verifico ser desnecessário o cumprimento da diligência determinada ao meirinho, visto que, neste autos, já se encontra certidão de citação do interditando, acostada ao ID. nº 36927236.

Isto posto, verifico que a providência faltante para o regular prosseguimento o presente feito é a realização da entrevista do curatelando, a qual outrora fora designada, porém não realizada, devido ao atual cenário de pandemia.

Ocorre que, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, no período da pandemia do COVID-19, "as audiências, que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal".

Isto posto, com fulcro no art. 15, do referido decreto, e art. 236, do Código Processual Civil, bem como visando promover o regular andamento do feito, intimem-se as partes, através de seus procuradores judiciais, para que, manifestem interesse na realização da assentada por videoconferência, e, sendo o caso, juntem aos autos, no prazo de 05 dias, dados eletrônicos (e-mail, telefone e whatsapp), de ambas as partes e testemunhas, a fim de viabilizar as respectivas intimações.

Por fim, certifique, o cartório, acerca da apresentação de contestação pela parte Ré, à vista da certidão do oficial de justiça (ID. nº 36927236).

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, 27 de julho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000368-71.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. A. G.
Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:0037219/BA)
Advogado: Hamilton Veiga Do Rosario (OAB:0038977/BA)
Réu: P. R. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Francisco Drumond, Fórum Clemente Mariani Térreo, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: ., Camacari-BA - E-mail: familia.camacari@tjba.jus.br

familia.camacari@tjba.jus.br


Processo nº: 8000368-71.2019.8.05.0039

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Revisão]

AUTOR: EMEIMEI ANTONINHA GALDINO

RÉU: PAULO ROBERTO SECCO RICORDI


ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 65593834 ), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari, 29 de julho de 2020.

(Assinado eletronicamente)

LUCIANO GOMES DE CARVALHO

Diretor de Secretaria


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