Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002574-87.2021.8.05.0039 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. S. M.
Advogado: Vanessa Suzart De Oliveira (OAB:BA49483)
Advogado: Alexandre Correia De Oliveira Santos (OAB:BA24948)
Requerido: A. D. S. S.
Advogado: Fernando Wagner Da Silva Leal (OAB:BA38399)
Advogado: Everton Ribeiro De Morais (OAB:BA35245)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos, ajuizada por CARLOS ALESSANDRO SANTOS MAIA, em face de ALINE DA SILVA SANTOS, por si e representando os menores BERNADO DA SILVA MAIA e ALICE DA SILVA MAIA, com vistas a sanar vício de omissão e contradição em sentença prolatada por este Juízo, sob ID nº 223157155.


Sucintamente relatados, decido.

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.

Na hipótese dos autos, razão parcial assiste ao Embargante posto que a Sentença ora vergastada, incorreu em erro material ao consignar "Requerido" onde deveria fazer constar "Requerente/Alimentante", como bem pontuado os Réus/Embargantes.

Todavia, não merece prosperar a alegação que, quando da prolação do decisum, esta Magistrada não levou em consideração os extratos bancários grafados com sigilo.

O capítulo III da sentença ora embargada, ao ponderar sobre a possibilidade do Requerente, levou em consideração tanto o valor informado em audiência de instrução, quanto a coincidência da renda alegada em depoimento pessoal com os extratos outrora acostados aos IDs. nº 183495932 / 183495937 e sob sigilo. Com efeito, se bem analisado o caderno processual, verificar-se-á que a reserva fora imposta por este Juízo ao ID. nº 184364316, com vista a preservação do teor bancário e fiscal do Acionante.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios para retificar o dispositivo da Sentença de ID nº 223157155, para fazer constar o seguinte texto:

"[...] IV - DA CONCLUSÃO

Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, na medida em que a guarda dos menores BERNARDO DA SILVA MAIA e ALICE DA SILVA MAIA será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende aos interesses das crianças. Quanto ao direito à visitação, este será será exercido nos moldes estabelecidos no tópico I.

Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo vigente, sendo 60% (sessenta por cento) para cada filho, a ser paga pelo requerente/alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

Além disso, condeno o Autor ao pagamento das mensalidades escolares, bem como o plano de saúde, ou que estes valores sejam acrescentados no percentual de alimentos acima estipulado.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) destinado a cada alimentando, desde que não inferiores a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Na hipótese de tal posterior vínculo empregatício formal gerar remuneração mensal para o alimentante em valor inferior a um salário mínimo, as verbas alimentares permanecerão no montante previamente fixado.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, somente estará obrigada a recolher as despesas processuais na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória."

P.R.I.C.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8005557-93.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: K. M. S.
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: C. S. D. A.
Advogado: Cintia Anunciacao Costa (OAB:BA50851)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005557-93.2020.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:KELLI MELO SILVA

RÉU: CASSIO SILVA DOS ANJOS

SENTENÇA


Vistos.

Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por KELLI MELO SILVA, por si e representando VALENTINA MELO DOS ANJOS, em face de CASSIO SILVA DOS ANJOS, com vistas a sanar supostas omissões na sentença de mérito de ID nº 221776230.

Sucintamente relatados, decido.

Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade declarar a sentença, sempre que nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Consoante lições doutrinárias, os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, isto é, deve o recorrente adequar o seu recurso às hipóteses descritas na lei.

Pois bem, alega o embargante que o item “II.b” do decisum não constou a fundamentação da qual se extraiu a conclusão lógica a seguir transcrita “[...] Sendo assim, determino a partilha na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge do montante a ser obtido na forma acima descrita, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.”

Ocorre que tal alegação não merece prosperar, visto que, nos parágrafos que antecedem a conclusão formal acima transcrita, este Juízo consignou que “a partilha deverá recair sobre montante equivalente ao percentual de parcelas do financiamento adimplidas, durante o convívio do casal até a separação de fato, incidido sobre o valor atual de mercado do imóvel, no intuito de incluir variação do valor do bem, seja por valorização ou por depreciação”. Tal texto, vale destacar, foi reproduzido quando da parte dispositiva da sentença.

Prossegue o embargante, afirmando que este Juízo, ao analisar a partilha do imóvel situado na Rua S, Condomínio Morada dos Pardais 3/4, unidade nº 002, do Bloco 98, Jardim Limoeiro, Camaçari-B, adquirido através do Programa “Minha Casa Minha Vida”, incorreu em omissão e não analisou as eventuais benfeitorias realizadas no aludido bem.

Neste ponto, merece prosperar a alegação do Requerido/Embargante. De fato, a sentença ora vergastada nada dispôs sobre as eventuais benfeitorias realizadas no aludido bem, o que passo a fazer nos presentes aclaratórios.

Na peça contestatória (ID 105933834), o Demandado, ora Embargante, trouxe à lide a existência de um outro bem adquirido durante a constância da união estável. Aduziu que realizaram uma grande reforma na aludida propriedade imobiliária.

Não juntou, todavia, qualquer documento comprovando o que alegou. Na bem da verdade, a Requerente, quando da Réplica, que confirmou a existência do bem e a sua aquisição durante a sociedade conjugal. Novamente, nenhuma prova documental fora produzida, salvo...

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