Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2644
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000467-41.2019.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Leila Dos Santos Cruz Sousa (OAB:0052093/BA)
Requerido: J. O. P. D. A.
Menor: J. V. D. S. A.

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência de guarda provisória, proposta por Adriana Cristina dos Santos, por conduto de advogado regularmente constituído, em face de José Osvaldo Pereira Alcântara, com qualificação nos autos, em favor de João Vitor dos Santos Alcântara.

Aduz, a requerente, na inicial, que, a partir de um relacionamento amoroso entre os litigantes, adveio o nascimento do infante, e, assim, o casal passou a conviver, tendo se separado há cerca de seis anos.

Narrou que passou a residir no estado de Mato Grosso do Sul, sem, contudo, romper o contato com o infante, o qual se dava mediante redes sociais. Expôs que, em período no qual o menor fora lhe visitar, no ano de 2015, este passou a conviver com a autora por alguns meses. Contudo, a partir disso, o Réu teria passado a ameaçá-la, com o fim de que o infante retornasse a residir no lar paterno, o que, por fim, se sucedeu.

Ademais, a litigante afirmou que, poucos dias antes da propositura desta ação, a ex-companheira do réu, outrora madrasta do infante, narrou-lhe graves comportamentos agressivos por parte do requerido, motivo pelo qual ocorreu a separação da ex-convivente com o mesmo, bem como, após denúncia, foi imposta ao varão medida protetiva.

Destarte, depois destes fatos, a genitora deslocou-se até a Bahia para se encontrar com o filho, contudo fora impedida de vê-lo e, por tais motivos, propôs a ingressou com a presente ação.

Juntou documentos.

Realizou-se estudo social na residência do Réu, ID. nº 25285468.

A autora apresentou sua manifestação acerca do Laudo Social, tendo requerido a regulamentação de visitas, ID. nº 25568473.

O Parquet apresentou parecer desfavorável à concessão da tutela de urgência de guarda provisória à genitora, ID. nº 28107427.

Indeferida, então, por este Juízo, a guarda provisória, foi designada audiência de mediação/conciliação (ID. nº 39882121), realizada mediante videochamada, em vista da justificada impossibilidade da autora em comparecer à assentada forma pessoal. Todavia, na ocasião, não houve formalização de acordo.

Realizou-se estudo social na residência da requerente, ID. nº 40362572.

Em Decisão de ID. 42751857, foi deferido o pedido de regulamentação de visitas.

Regularmente citada, a parte Ré deixou escoar in albis o prazo para contestar o pedido, razão pela qual foi decretada a revelia (ID nº 47360390), sem aplicação dos efeitos, por se tratar de demanda relacionada a direitos indisponíveis.

Intimada a parte Autora para informar sobre a necessidade de produção de provas, a mesma pugnou pelo julgamento antecipado do feito.

Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela manutenção da guarda unilateral em favor do genitor, opinando pela regulamentação do direito de visitas ao menor, tanto de forma pessoal, nas férias, quanto mediante plataformas de videoconferência.

Sucintamente relatados, decido.


A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).

Na hipótese dos autos, a genitora, ora Requerente, busca, com a presente ação, restabelecer o convívio com o infante, em vista da alegada agressividade do réu, demonstrando a sua disposição para oferecer os cuidados materiais e emocionais necessários à criança.

Por outro lado, verifica-se que, desde que a Requerente passou a morar em outro estado, a residência do menor foi estabelecida no lar paterno, onde este se domiciliou durante a maior parte de sua vida. Assim, o genitor passou a sustentar e educar a criança, não restando demonstrada, nos autos, inaptidão de sua parte para continuar a ser o guardião do filho, conforme evidencia estudo social, ID. nº 25285468.

É sabido que, atualmente, a guarda compartilhada é considerada como a regra no direito brasileiro, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sendo este o arranjo que, em tese, melhor atende aos interesses dos filhos de pais que não vivem juntos.

Com efeito, a maneira mais adequada de desenvolvimento intelectual e emocional de uma criança se dá com a harmonia de entendimento e amor dos seus pais, que são a sua primeira referência social.

No presente caso, contudo, o exercício compartilhado pelos genitores dos deveres e obrigações com relação a infante resta prejudicado, em vista das inúmeras tentativas de desconstrução de cada uma das partes para com a outra.

Sob outro viés, em desabono ao pleito da Autora, existe o fato desta residir no Mato Grosso do Sul, circunstância que, claramente, a impossibilita de exercer os deveres da guarda compartilhada.

Por fim, observo que a guarda do menor vem sendo exercida pelo genitor deforma adequada, ressaltando-se que o infante manifestou, ao assistente social, o desejo de permanecer na companhia de seu pai e no seio familiar paterno, ID. 25285468/3.

Ante o exposto, de acordo com os arts. 22 da Lei nº 8.069/1990 e 1.584, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda unilateral definitiva e por prazo indeterminado do menor João Vitor dos Santos Alcântara para o Requerido, José Osvaldo Pereira de Alcântara, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo.

Quanto ao direito de visitas por parte da genitora, em atenção, ainda, ao pedido ministerial disposto em parecer final, este será exercido da seguinte forma:


a) A genitora poderá ter o filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar paterno;

b) O filho deverá ser retirado às 9 horas do sábado e restituído até as 17 horas do domingo;

c) As retiradas e devoluções do filho deverão ocorrer junto ao lar paterno;

d) O filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;

e) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

f) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias será passada com a mãe nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares;

g) O genitor deverá propiciar os meios necessários para que o menor mantenha contato com a genitora, mediante chamadas de vídeo, por, pelo menos, 3 (três) vezes na semana, em plataformas de videoconferência de preferência das partes, a ser por elas combinada e, ainda, sem prejuízo de outras formas de contato, como através de redes sociais.


Ressalte-se a obrigação do genitor de viabilizar o contato do menor com a genitora, sob pena de futura inversão da guarda.

Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.

Camaçari-Ba, 10 de junho de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

0500927-49.2015.8.05.0039 Interdição
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rita De Cacia De Lima Silva
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:0038968/BA)
Requerido: Zilda Pereira Lima
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Certidão Trânsito em Julgado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari

1ª Vara de Família

Av. Contorno, Fórum Clemente Mariani, 3º Andar CEP 42800-000,Camacari -BA

e-mail:familia.camacari@tjba.jus.br





Processo nº: 0500927-49.2015.8.05.0039

Classe Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Tutela e Curatela]

Autor: REQUERENTE: RITA DE CACIA DE LIMA SILVA

Réu: REQUERIDO: ZILDA PEREIRA LIMA


CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença de ID 46969278

TRANSITADA EM JULGADO. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, LATUZA DIELLI SOUZA LISBOA,o digitei.

Camaçari-BA, 26 de junho de 2020.

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

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